Plano de contribuição definida

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas92-94
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26. PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
Art. 40.
(...)
“§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 ofere-
cerá plano de benefício somentena modalidadecontribuição denida
observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de en-
tidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar.” (grifos nossos)
CadaentedaRepúblicadeverácriarumaentidadefechadadeprevidência
privada, com o seu plano de benefíciosvisandoacoberturadeservidorescujos
vencimentosultrapassemotetodoRGPSdeR
Quer dizer, o Estado renuncia a gestão previdenciária dos vencimentos
acimadotetoedecertaformaentregaagestãodoplanodebenefíciosecom
ela os seus riscos) aos próprios servidores.
A iniciativa da criação desse fundo de pensão é exclusivamente do Poder
Executivosemprejuízodoservidorpoderconstituirumaentidadeassociativa
contando apenas com suas contribuições pessoais ou do servidor optar por
uma previdência aberta ou seguro privado.
Entretantonãocontandocomaparticipaçãonanceira doentefedera-
tivoessastrêsúltimassoluçõesindicarãoqueamelhorsoluçãoérealmente
o fundo de pensão fechado.
Curiosamenteadisposiçãoconstitucionalnãoxaprazoparaissonem
sançãono casodedescumprimento sendocerto que oscofres públicosou
o RPPS não poderão arcar com a parte dos vencimentos acima do limite do
RGPS. Logo, é de interesse dos servidores que essa instituição seja imediata-
mente criada.
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