Normas gerais dos regimes próprios

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas100-108
100
31. NORMAS GERAIS DOS REGIMES
PRÓPRIOS
Art. 40.
(...)
“§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência
social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam,
normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade
em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I — requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime
Geral de Previdência Social;
II — modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
IIIscalizaçãopelaUniãoecontroleexternoesocial
IVdeniçãodeequilíbrionanceiroeatuarial
Vcondiçõesparainstituiçãodofundocomnalidadeprevidenciária
de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes
de contribuições dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VImecanismosdeequacionamentododécitatuarial
VII — estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os
princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII — condições e hipóteses para responsabilização daqueles que de-
sempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a
gestão do regime;
IX — condições para adesão a consórcio público;
Xparâmetrosparaapuraçãodabasedecálculoedeniçãodealíquota
de contribuições ordinárias e extraordinárias.”
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