Adoção à luz da socioafetividade

AutorDébora Alves, Quezia Goulart, Raphaela Ferrari, Ricardo Duboc e Simone Vianna
Páginas73-98
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ADOÇÃO À LUZ DA SOCIOAFETIVIDADE
Débora Alves1
Quezia Goulart2
Raphaela Ferrari3
Ricardo Duboc4
Simone Vianna5
1 Secretária da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Associação de Advogados
do Brasil (ABA/RJ). Advogada. Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela
Universidade Cândido Mendes- UCAM/RJ. MBA em Direito do Trabalho pela Faculdade
Legale/SP. Instagram @adv.debora_a lves
2 Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Associação de Advogados
do Brasil (ABA/RJ). Advogada atuante nas áreas das Famílias e S ucessões e Conciliadora
no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mediadora pelo CASA - Centro de
Atendimento de Soluções Alternativas. Associada ao IBDFAM e IBPC. Pós-Graduada em
Direito Civil pela Anhanguera. Especialista em Processo Civil pela PUC/RJ. Pós-Graduada
em Direito de Família e Sucessões pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do
Sul. Capacitada em Testamento Vital. Instagram @topicofamiliar e Cofundadora do
@nitjur
3 Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ. Advogada
colaborativa, especialista em Direito das Famílias. Secretária Geral da Associação
Brasileira dos Advogados do Rio de Janeiro ABA/RJ. Pós graduada em Direito das
Famílias e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Pós graduada em
Ordem Jurídica pela Fundação Escola Superior do Ministério Púb lico FEMPERJ.
Associada ao IBDFAM. Fundadora do instablog @rapha ela_ferrar i e Cofundadora do
@pautafamiliar
4 Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ. Advogado, sócio
do escritório Arechavala Advogados. Coordenador do Grupo de Estudos Constituição
Familiar da Comissão. Associado ao IBDFAM. Membro do Grupo Habeas Corpus,
premiado com a Menção Honrosa do Prêmio Nacional de Direitos Humanos 2013. Moção
de Congratulação e Louvor do Mandato do Vereador Renato Cinco, concedida
individualmente aos advogados do Grupo Habeas Corpus. Pós graduando em Direito de
Família e Sucessões pela Ebradi Escola Brasileira de Direito. Instagram @rduboc.adv
5 Secretária Adjunta da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Associação de
Advogados do Brasil (ABA/RJ). Advogada civilista com atuação em Direito Imobiliário e
Direito das Famílias e Sucessões. Associada ao IBDFAM. Delegada da OAB Niterói na
Comissão de Direito das Famílias. Pós graduada em Direito das Famílias e Sucessões pela
Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Pós graduada em Processo Civil
pela UCAM RJ. Pós Graduada em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela
UCAM Niterói. Instagram @simonevianna.adv
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Resumo: O presente artigo tem a finalidade de abordar as
problemáticas que envolvem o processo de adoção no Brasil. As
dificuldades, as burocracias e a necessidade de adequar à lei à
realidade fática brasileira. Por vezes, o trâmite da adoção dura tantos
anos que se torna uma parentalidade socioafetiva, figura bastante
aceita pela doutrina e jurisprudência, onde o afeto é o princípio
regente. O nosso estudo traz os conceitos desses dois institutos
(sociafetividade e adoção), passa pela adoção à brasileira, que
constitui crime expresso nos artigos 242 e 297 do Código Penal, mas
que vem sendo relativizado pelo princípio da afetividade e do melhor
interesse da criança e do adolescente e, por fim, as análises de 3 casos
concretos sobre o tema.
Palavras-chave: Família. Adoção. Socioafetividade. Filiação.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. ADOÇÃO E
SOCIOAFETIVIDADE: CONCEITOS E DIFERENÇAS; 3.
ADOÇÃO À BRASILEIRA; 4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL;
5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A formação de famílias pela adoção, assim como a própria
noção de família, tem origem nos primórdios da sociedade humana
civilizada. Historicamente, é possível encontrar registro de adoções
na Roma Antiga, na Bíblia e no Código de Hamurabi. Este instituto
jurídico surgiu como uma solução para a infertilidade de casal,
possibilitando a estes cumprirem com a necessidade de se dar
continuidade a família (ISHIDA, 2019, p. 163).
No Direito Brasileiro, podemos dizer que a primeira menção
legislativa à adoção ocorrera no Código Civil de 1916, feita por
escritura pública, possibilitada apenas por aqueles que não tinham

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