Aplicabilidade das normas constitucionais

AutorAndré Del Negri
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas89-105
Capítulo
3
APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Sumário: 3.1 Aplicabilidade das normas constitucionais –
3.2 Efetividade das “normas programáticas”: rompimento
com a dogmática jurídica – 3.3 Institutos jurídicos utilizados
para os casos de não-efetivação das normas constitucionais –
3.4Consideraçõesnais.
3.1 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
O constitucionalismo, ao lançar esforços de construção de assegura-
mento de direitos, igual e geral para todos, forneceu prescrições, hoje,
avançadas na constitucionalidade democrática, no que diz respeito aos
direitos fundamentais. É, portanto, sempre à Constituição, que se recor-
re quando queremos ter acesso a direitos e garantias diversos.
Norberto Bobbio (1909-2004), ao examinar a questão, mostrou
que esses direitos, em geral, são realmente avançados, mas que, atual-
mente,encontramumgrandeeárduodesao,queéodegaranti-los.1
Esteéexatamenteograndedesaoquerecaisobreosombrosdeto-
dosnós,principalmente professores de Direito Constitucional, pois
aindahojeháumatensão,queéaaplicaçãodaprópriaConstituição.
Éaíqueela(aConstituição)sefazobjetodepolêmica.Eéporquese
fazobjetodepolêmicaquesuacaracterísticademocráticasobressai.
Apartirdessasdiversasperspectivas,todososautoresvãobuscar
responderàqueledesaolançadoporBobbio:darefetividadeaosdi-
reitos fundamentais nas situações concretas da vida.
De início, cabe salientar, que o nosso entendimento sobre a
aplicabilidade das normas constitucionais passa pela análise dos
paradigmas de Estados Constitucionais. Na análise dos modelos de
1 BOBBIO,Norberto.A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 26.
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teoria da constituição e direito constitucional
andré del negri
call e put
Estado, sabe-se que o Estado Absolutista, composto em sua maio-
ria por escravos ou servos, passou a ser questionado pela insatisfa-
çãoda classedominada,e,como adventodasubstituição dotraba-
lho manual pela máquina, o surgimento da Revolução Industrial e
o consequente acúmulo de capital levaram ao surgimento do Esta-
do Liberal (laissez-faire/mercado livre), regente de uma nova or-
dem jurídico-constitucional que não intervinha em assuntos sociais.
Segundo o professor Paulo Bonavides, por conta da época, não se
fazia qualquer tipo de distinção entre as normas constitucionais.2
Asideiasbasilares doliberalismo(livreiniciativaelivreconcorrên-
cia) eram características nítidas dessas Constituições, que disciplina-
vamtão-somentea estruturabásicadoEstadoeacapacidade civile
política dos governados.3
Obinômioregimecapitalista/exploraçãosempreobrigouostraba-
lhadoresaviveremnumprocessopermanentedesubordinação,oque
levou ao surgimento de algumas greves e aos consequentes enfren-
tamentos canibalescos. Essas lutas, em contraposição, propiciaram
transformaçõessignicativas e,am dereduzir essesenfrentamen-
tos,asegurançapúblicatornou-seassuntodebatidoeaintervençãodo
Estado começou a se fazer presente.
Comasconstantesrevoluçõesereivindicações,operíodoPós-Pri-
meira Guerra (1914-1918) trouxe a reestruturação do Estado, e, por
consequência, o surgimento do Estado Social com uma proposta de
expansão dos direitos sociais (Constituição de Weimar, na Alemanha,
e a Constituição de Querétero, no México). Foi apenas com a imple-
mentação desse Estado de modelo social e com a chegada das pri-
meirasConstituições“compromissárias”queganhou importância a
classicaçãodasnormasconstitucionaisquantoasuaecácia.4
As normas que vieram regular essas questões são, hoje, conhe-
cidascomo “normasprogramáticas”, eoprimeirocontatocom essa
novarealidadeconstitucionalfez surgiruma“doutrina”negadorade
qualquerecácianormativadosrecém-criadospreceitosconstitucionais,
2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros,
1998, p. 215.
3 Ibidem, p. 204.
4 Ibidem, p. 215.
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