Panorâmica sobre os direitos fundamentais e algumas especificidades

AutorAndré Del Negri
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas455-489
Capítulo
13
PANORÂMICA SOBRE OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E
ALGUMAS ESPECIFICIDADES
Sumário: 13.1 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais –
13.2 O direito à vida: algumas considerações – 13.3 Direito
à liberdade – 13.4 Igualdade constitucional e igualdade pro-
cessual – 13.5 Direito à propriedade e direito de propriedade
13.5.1 Direito à moradia e carência habitacional – 13.5.2
Memória temática sobre reforma agrária – 13.5.3 Regulação
fundiária – 13.5.4 Noções básicas sobre desapropriação –
13.6 Último tópico, mas não em último lugar
13.1 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
O estudo dos direitos humanos está à volta de expressões atrati-
vas,extremamentesonoraseemotivas(“justiça”,“verdade”,“ética”,
“bem-comum”,“pazsocial”) que, como óbvio, diculta a imediata
compreensão.
Por trás dessa linguagem jurídica impregnada de conteúdos que
obscurecemoentendimentodoDireito,abrem-seasportasàapetên-
ciapelosubjetivo(interpretaçãoíntima),ealegislação,emconstantes
momentos(LINDB–arts.4º e 5º e Lei nº 9.099/95, arts. 5º e 6º),
desdobraumrecintodeemboscamentoseautoriza,deformaequivo-
cada,afundamentaçãodedecisõescombaseemconceitos jurídicos
indeterminados,pormeiodeumjuiz,oqual,solitariamente,debruça
seusconhecimentosnascostasdahumanidade,amdeabrirasredes
cerebraisparacompreensãodoinefável.
Os direitos humanos (direitos que precedem a sociedade política),
foradasconquistashistórico-evolutivasdasociedade(direitonãoho-
mologatóriodarealidadehostil-hegemônico-excludente),nãopodem
ser aceitos. A des-moralização dos direitos humanos propõe que toda
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teoria da constituição e direito constitucional
andré del negri
call e put
a ciência neutralize a nocividade dos indicativos de certeza a priori
(direito que não passa pela ideia de discursividade). Daí, o cuidado
em entender os direitos humanos e os direitos fundamentais.
Porisso,éoportunolembraroconsubstanciadoecongruentearti-
go de Rosemiro Pereira Leal a respeito dos direitos fundamentais do
Processo e a necessidade de desnaturalização dos direitos humanos.1
Os direitos fundamentais, cujo termo é de origem francesa (droit
fundamentaux), tiveram surgimento por volta de 1770, no movimento
político-cultural que culminou na Revolução Francesa (revolta contra
a tirania do monarca) e na sua respectiva Déclaration.
Emboraosdireitosfundamentais,paraalgunsautores,tenhamco-
notaçõessimilares aos direitos humanos,olósofo Joaquim Carlos
Salgado tratou de esclarecer a compreensão temática, ao dizer que os
direitos fundamentais são os que dão fundamento aos demais direitos,
e, em sendo direitos, mesmo que fundamentais, devem estar garanti-
dosporlei,sóquenãoumaleiqualquer,massimumaleique,como
eles,tambémdeve ser “matriz de todas asdemais,umaLei funda-
mental, que fundamenta as outras, da qual todas decorrem. Essa Lei
fundamentaléaConstituição”2.
Partindodessaconceituação,percebe-sequeagrandediferença
entre“direitosfundamentaisˮe“direitoshumanosˮ(direitospré-cons-
titucionais) é que direitos fundamentais reconhecem a humanidade
de alguém, compreendem, desta forma, os direitos humanos (direitos
quetodohumanodeveterna“Sociedadeˮ),e,portanto,devemestar
positivados nas Constituições.
A partir dessas concepções, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho e Paulo Gonet Branco, comentam que “desde que os direitos
humanosdeixaramdeserapenasteoriaslosócas,epassaramaser
1 LEAL, Rosemiro Pereira (Coord.). Uma pesquisa institucional de Estado,
Poder Público e União na constitucionalidade brasileira:signicadosequívo-
coseinterpretaçãododireito: buscade umnovomedium linguístico na teoria
daconstitucionalidadedemocrática. BeloHorizonte:DelRey:FUMEC, 2008,
p. 483-495.
2 SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de
Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 82, p. 15-69, jan. 1996, p. 15-16.
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positivadosporlegisladores,cousuperadaafaseemquecoincidiam
comomerasreivindicaçõespolíticasouéticasˮ.3 Neste sentido, os re-
feridos autores esclarecem mais detidamente o sentido jurídico das
expressões direitos humanos e direitos fundamentais:
A expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua vo-
cação universalista, supranacional, é empregada para designar
pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documen-
tos de direito internacional. Já a locução direitos fundamentais
é reservada aos direitos relacionados com posições básicas das
pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado [...].
Essadistinçãoconceitual não signica que os direitos humanos
e os direitos fundamentais estejam em esferas estanques,
incomunicáveis entre si. Há uma interação recíproca entre eles.4
Poroutrolado,tambéméimportantenotaradistinçãoentredirei-
tos fundamentais e as garantias fundamentais, como faz a Constitui-
ção Federal de 1988, no seu Título II. A técnica (correta) foi comen-
tada pelo professor doutor Ronaldo Brêtas, com a precisão que lhe é
própria:
À evidência, de nada adiantaria um extenso rol de direitos
fundamentais, se mecanismos que assegurassem sua concretização
também não fossem selecionados e incluídos no texto
constitucional, nas situações – e não raras – em que o Estado e
os particulares os desconsiderassem. Assim, enquanto os direitos
fundamentais são os direitos humanos expressamente enumerados
e declarados no ordenamento jurídico-constitucional, as garantias
constitucionaisprocessuaisestabelecidas naprópriaConstituição
(devido processo constitucional ou modelo constitucional do
processo) e formadora de um essencial sistema de proteção aos
direitos fundamentais, tecnicamente apto a lhes assegurar plena
efetividade. Não fosse assim, os enumerados direitos fundamentais
somente serviriam para aformosear o texto da Constituição ou
pararevesti-lodeinócuoornamentoteórico.5
3 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 330.
4 Ibidem, p. 320.
5 BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Demo-
crático de Direito.3ªed.BeloHorizonte:DelRey,2015,p.92.
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