Aplicativos

AutorGustavo Fossati, Isael Meneses
Páginas223-240
14
Aplicativos
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA MUNICIPAL | VOLUME 3224
14.1 Sumário executivo
No que tange à prestação de serviços envolvendo aplicativos, é possível
depreender, da pesquisa realizada, que com o advento da Lei Complementar
Federal n
o
116/03, algumas operações com aplicativos, como o desenvolvimen-
to, a elaboração, o licenciamento ou mesmo as intermediações com aplicativos,
passaram a ter enquadramento na lista de serviços, nos termos de subitens
como o 1.01 (Análise e desenvolvimento de sistemas), o 1.04 (Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, in-
cluindo tablets, smartphones e congêneres), o 1.05 (Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação) e até o 10.02 (Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer), da lista de serviços anexa à referida lei complementar.
Desse modo, traz-se à consideração que a tributação de serviços envolvendo
aplicativos, no âmbito municipal, desde a edição da Lei Complementar Federal
no 116/03, e a sua consequente internalização nos ordenamentos jurídicos in-
ternos dos municípios e do Distrito Federal, é bastante difundida, conforme a
jurisprudência administrativa nos mostra.
14.2 Considerações iniciais
Por meio da busca por serviços envolvendo aplicativos no banco de dados
de cada capital, mais o Distrito Federal, foi possível chegar à conclusão de que
esses serviços são passíveis de se sujeitar ao ISS, nos termos de subitens como
o 1.01, 1.04, 1.05 e até mesmo o 10.02 da lista de serviços constante do ane-
xo à Lei Complementar no 116/03, por meio da observação de alguns julgados
administrativos e de respostas a soluções de consulta.
À guisa de exemplificação, o município de Belo Horizonte, em resposta à
Solução de Consulta no 005/2019, entendeu que os serviços de intermediação
por aplicativos se sujeitam ao ISS, nos termos do subitem 10.02 da lista de ser-
viços que integra o anexo único da Lei Municipal no 8.725/03.
Já o município de Porto Alegre, como resultado da Resolução no
001/2015/1 da 1
a
Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários,
afirmou que os serviços de elaboração de aplicativos se sujeitam ao ISS,
nos termos do subitem 1.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
Municipal no 7/73.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT