Jogos Eletrônicos

AutorGustavo Fossati, Isael Meneses
Páginas191-208
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Jogos Eletrônicos
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA MUNICIPAL | VOLUME 3192
12.1 Sumário executivo
Quanto à incidência do ISS sobre os serviços de jogos eletrônicos, até o
advento da Lei Complementar no 116/03, era possível a tributação da ativida-
de, por força da norma prevista no item 60, e, da lista de serviços anexa ao
Decreto-lei n
o
406/68, com redação dada pela Lei Complementar Federal n
o
56/87, que previa expressamente a incidência do imposto municipal sobre os
“serviços de jogos eletrônicos”.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar no 116/03, que revogou ex-
pressamente as normas que tratavam do ISS até a sua vigência, ao tratar do
campo de incidência do imposto municipal, trouxe um grupo específico para
os serviços do grupo da informática, fazendo constar expressamente que inci-
de o ISS nos serviços de elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
Desse modo, traz-se a lume que a tributação de serviços de jogos eletrônicos,
no âmbito municipal, era possível tanto na sistemática regulamentar anterior do
imposto sobre serviços, quanto o é na sistemática regulamentar atual e vigente.
12.2 Considerações iniciais
Por meio da busca por serviços de jogos eletrônicos no banco de dados de
cada capital, mais o Distrito Federal, foi possível chegar à conclusão de que es-
tes serviços são passíveis de se sujeitar ao ISS, tanto pelo enquadramento ao
subitem 1.04 (Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres) da
lista de serviços constante do anexo à Lei Complementar n
o
116/03, através
dos resultados obtidos com o Recurso Ordinário no 6017.2017/0048971-1 da
2a Câmara Julgadora Efetiva do Conselho Municipal de Tributos do município
de São Paulo, quando se tratar de operações de elaboração de jogos eletrôni-
cos; quanto pelo enquadramento ao subitem 1.05 (Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação), quando se tratar de operações
de licenciamento ou cessão de direito de uso de jogos eletrônicos, conforme a
Solução de Consulta SF/DEJUG no 38/2008.
Apenas o município de Fortaleza, vale ressaltar, justificou a incidência do ISS
aos serviços de jogos eletrônicos enquadrando-o a um item diverso dos anterior-
mente citados. Como é possível extrair da Solução de Consulta n
o
2007/193664,

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