Provedor de Internet

AutorGustavo Fossati, Isael Meneses
Páginas255-276
16
Provedor de Internet
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA MUNICIPAL | VOLUME 3256
16.1 Sumário executivo
O caso da tributação pelo ISS dos provedores de internet gerou bastante dis-
cussão doutrinária e jurisprudencial, em razão de os estados e o Distrito Federal
terem tentado tributá-lo sob o guarda-chuva do ICMS por supostamente se tra-
tar de um serviço de comunicação.
No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça cuidou de afastar essa pre-
tensão, ao editar a Súmula n
o
334, que diz: “O ICMS não incide no serviço de
provedores de acesso à internet”.56 De acordo com os julgados que deram azo ao
mencionado verbete, os serviços de provedores de internet não são sujeitos ao ICMS
por se tratar de serviço de valor adicionado, conforme definição exarada no art.
61, caput e § 1o, da Lei Federal no 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).57
Assim, descabendo a hipótese de incidência do ICMS, resta saber se a lis-
ta de serviços do ISS contém a materialidade do serviço em questão. Porém,
caso procuremos por “serviço de valor adicionado” ou “serviço de provedor de
internet” na lista de serviços da Lei Complementar Federal no 116/03, com a
alteração promovida pela Lei Complementar Federal no 157/16, ou mesmo no
antigo Decreto-lei no 406/68, com suas alterações posteriores, apenas conside-
rando a denominação dos referidos serviços, realmente nada será encontrado.
A questão importante é, contudo, a natureza do serviço, e não sua deno-
minação. Com isso em mente, tanto o STF quanto o STJ, já estabeleceram que,
apesar de a lista de serviços ser numerus clausus, há de se permitir uma inter-
pretação extensiva aos itens nela contidos para o enquadramento de serviços
idênticos aos expressamente previstos.
Desse modo, com base em vários julgados administrativos encontrados na
pesquisa, bem como em soluções de consulta, foi possível chegar à conclusão
de que a natureza do serviço de provedor de internet é de um serviço de proces-
samento de dados armazenados em servidores e o registro ou o armazenamento
de dados para posterior processamento e fornecimento de informações. E por
56
EREsp 456.650-PR (1
a
S, 11.05.2005 – DJ 20.03.2006); REsp 453.107-PR (1
a
T, 14.02.2006
– DJ 13.03.2006); REsp 456.650-PR (2
a
T, 24.06.2003 – DJ 08.09.2003); REsp 511.390-MG
(1a T, 19.05.2005 – DJ 19.12.2005); REsp 736.607-PR (1a T, 25.10.2005 – DJ
19.12.2005); REsp 745.534-RS (1a T, 09.03.2006 – DJ 27.03.2006).
57 Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomu-
nicações, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas a
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1o Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos
e deveres inerentes a essa condição.

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