Serviços de Transporte por Aplicativo

AutorGustavo Fossati, Isael Meneses
Páginas277-320
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Serviços de Transporte
por Aplicativo
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA MUNICIPAL | VOLUME 3278
17.1 Sumário executivo
Em 2018, foi publicada a Lei Federal no 13.640/18 com o intuito de alte-
rar a Lei Federal no 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana) para regulamentar
o transporte remunerado privado individual de passageiros.
À Lei de Mobilidade Urbana, foi incluído o art. 11-A, que dispõe que com-
pete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal a regulamentação e
fiscalização do serviço de transporte por aplicativo, além de determinar que eles
deverão, ao regulamentar, observar algumas diretrizes, entre elas, a efetiva co-
brança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço (art. 11-A, §
ún., I, da Lei Federal no 12.587/12).
A partir disso, e até mesmo antes dessa inovação, muitos municípios ini-
ciaram as regulamentações no seu âmbito jurisdicional, dispondo sobre vários
elementos do serviço em questão, além de estabelecer direitos, deveres e obriga-
ções para todos os envolvidos no processo de prestação do serviço de transporte
por aplicativos. E dessas regulamentações, foi possível extrair algumas obriga-
ções pecuniárias a ser pagas pelos envolvidos nesse processo.
Primeiramente, muitos municípios estabeleceram cobranças de algumas
taxas, muitas delas fundadas no exercício do poder de polícia administrativo e
algumas outras fundadas na prestação de um serviço público específico e divi-
sível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
No entanto, a cobrança mais polêmica instituída pelos municípios ao regu-
lamentar o serviço de transporte por aplicativo foi o Preço Público, em razão da
exploração intensiva do sistema viário urbano, cuja cobrança poderá ser alterada
como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço públi-
co e para levar em consideração os impactos urbano, financeiro e ambiental do
uso intensivo da malha viária pela atividade econômica em questão.
Sobre isso, manifestou-se o TJ-DFT, reconhecendo que é ilegal a cobrança
de preço público pelo uso normal de bem público de uso comum do povo em
face de empresa de aplicativo que faz a intermediação no âmbito do transporte
remunerado individual privado de passageiros “quando não há individualização
do bem utilizado nem restrição de acesso da coletividade ao uso”.
Por essas e outras razões, em julgamento concluído em 28 de agosto de
2020, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso do DF (RE 1271620
AgR) contra a decisão do TJ-DFT, mantendo o reconhecimento da ilegalidade da
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cobrança pelo DF do denominado preço público das plataformas de mobilidade
urbana, como condição à prestação do serviço de aproximação entre motoris-
tas e usuários interessados na sua contratação.
Cabe destacar, sobre essa decisão, as considerações do Min. Luís Roberto
Barroso. Segundo o ministro, ao apreciar o Tema 967 (RE 1.054.110), o STF
já havia entendido que “a (1) proibição ou restrição da atividade de transporte
privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucio-
nal, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência;
e (2) no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização
do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito
Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal
(CF/1988, art. 22, XI)”.
Dessa forma, Barroso asseverou que “as diretrizes previstas pelo legislador
federal para regulamentação da atividade são: (i) a cobrança de tributos pela
prestação do serviço; (ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a pas-
sageiros e do seguro obrigatório (DPVAT); (iii) a inscrição do motorista como
contribuinte individual do INSS; (iv) a exigência de habilitação para dirigir; (v)
o atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autorida-
de de trânsito e do Poder Público; (vi) a manutenção do Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRLV); e (vii) a apresentação de certidão negativa
de antecedentes criminais”.
Destas conclusões, extrai-se, então, que os municípios e o Distrito Federal
não teriam competência para estabelecer preço público. Primeiro, porque esta-
ria em desconformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pela União na
legislação federal. E segundo, porque seria ilegal levantar barreiras de entrada e
controle de preço para o transporte individual privado por aplicativo.
Embora o mandado de segurança impetrado pelo aplicativo 99 produza
efeitos apenas no caso concreto e não erga omnes (para todos), outras em-
presas de aplicativo também poderão se beneficiar desse julgado, o qual faz
referência ao precedente formado por ocasião do julgamento do Tema 967 (RE
1.054.110), para eventualmente questionar esse tipo de cobrança indevida
tanto no DF quanto em diversos outros entes da federação que imponham co-
branças semelhantes. Logo, por hora, esse julgado é o que melhor reflete o
entendimento sobre o tema da possibilidade da cobrança de preço público,
pois foi a primeira vez que o STF enfrentou a ilegalidade da imposição desse

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