As demais ações de controle concentrado de constitucionalidade e assuntos complementares

AutorPaulo Roberto de Figueiredo Dantas
Páginas111-147
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AS DEMAIS AÇÕES DE
CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE E ASSUNTOS
COMPLEMENTARES
5.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
No Capítulo anterior, iniciamos a análise do controle concentrado de constitucio-
nalidade no Brasil. Vimos, ali, alguns esclarecimentos gerais sobre aquela modalidade de
controle de constitucionalidade, como também tratamos de três ações constitucionais
específ‌icas dessa modalidade de controle: a ação direta de inconstitucionalidade genérica,
a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, todas reguladas pela Lei n. 9.868/99.
Neste Capítulo, concluiremos nossos estudos sobre o controle concentrado de
constitucionalidade brasileiro. Forneceremos, inicialmente, as informações essenciais
concernentes à arguição de descumprimento de preceito fundamental e à ação de in-
constitucionalidade interventiva.
Em seguida, trataremos do controle concentrado de constitucionalidade perante os
Tribunais de Justiça dos Estados, bem como analisaremos a possibilidade de instituição
de controle concentrado de constitucionalidade de leis distritais em face da Lei Orgânica
do Distrito Federal, mesmo diante da ausência de norma constitucional expressa que
trate do tema.
Encerraremos o Capítulo, e, por consequência, o tema do controle concentrado
de constitucionalidade no Brasil, estudando a denominada interpretação conforme a
Constituição, bem como a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto, tratadas explicitamente pela Lei n. 9.868/1999, a qual, como vimos no Capítulo
anterior, regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de
constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
5.2 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inicialmente prevista no
do mesmo artigo, por força da edição da Emenda Constitucional 3/1993, mantendo,
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL • PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
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contudo, a sua redação original. Eis os termos da norma constitucional em comento: “a
arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
Conforme já se manifestou expressamente o Supremo Tribunal Federal, em mais
de uma oportunidade, referido dispositivo constitucional é uma norma de ef‌icácia li-
mitada (ou norma constitucional não autoaplicável), ou seja, que dependia da edição
de norma infraconstitucional, que f‌ixasse a forma pela qual seria apreciada a arguição
de descumprimento de preceito fundamental, para que o Pretório Excelso pudesse
efetivamente utilizar este instrumento de controle de constitucionalidade.
A lei em questão já foi editada pelo Poder Legislativo. Trata-se da Lei 9.882, de 3 de
dezembro de 1999, a qual, em seu artigo 1º, caput,1 dispõe que a arguição de descumpri-
mento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá
por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Estado.
O mesmo artigo 1º, em seu parágrafo único, inciso I, por sua vez, esclarece que
também caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental “quando for re-
levante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Vê-se, portanto, que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos
termos da lei que regulamentou o instituto, é cabível em 3 (três) hipóteses: (a) para evitar
lesão a preceito fundamental por ato do poder público; (b) para reparar lesão a preceito
fundamental resultante de ato do Estado; e (c) quando houver relevante controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição Federal.
Temos, na hipótese do caput do artigo 1º da lei, a denominada arguição de descum-
primento de preceito fundamental autônoma, que poderá ser preventiva ou repressiva,
conforme se destine, respectivamente, a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Estado. Na segunda hipótese, temos a denominada arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental por equiparação, também denominada incidental.
A despeito de a Carta Magna ter-se utilizado da expressão arguição, para se referir
ao instituto ora em estudo, trata-se a arguição de descumprimento de preceito funda-
mental, inequivocamente, de uma ação constitucional 2 integrante do sistema brasileiro
de controle concentrado de constitucionalidade, do qual também fazem parte a ação direta
de inconstitucionalidade genérica, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão e a ação direta de inconstitucionalidade
interventiva.
1. Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.
2. Nesses termos, por exemplo, é a lição de Roberto Mendes Mandelli Junior: “Já no art. 102, § 1º, da mesma Consti-
tuição, o vocábulo polissêmico arguição foi utilizado como verdadeira ação, ou seja, meio, instrumento colocado
à disposição para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, para denunciar uma violação a um
preceito fundamental da Constituição”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Revista dos Tribunais,
2003, p. 102.
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5 • AS dEmAIS AçõES dE CoNtrolE CoNCENtrAdo dE CoNStItuCIoNAlIdAdE
Como nos ensina Paulo Hamilton Siqueira Júnior,3 a arguição de descumprimento de
preceito fundamental tem por f‌inalidade “a defesa da integridade e preservação da Constitui-
ção, no que se refere aos preceitos fundamentais, evitando ou reparando lesões a princípios,
direitos e garantias fundamentais previstos e consagrados no texto constitucional”.
Referida ação constitucional, portanto, não se destina à proteção de toda e qual-
quer norma constitucional, mas apenas daquelas que podem ser consideradas como
preceitos fundamentais. O estudo do que vem a ser um preceito fundamental – ou seja,
o parâmetro de controle, para f‌ins de utilização da arguição de descumprimento de
preceito fundamental – nós o faremos na próxima seção.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
– A arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos da Lei 9.882/1999, é cabível em 3
(três) hipóteses: (a) para evitar lesão a preceito fundamental por ato do poder público; (b) para reparar lesão
a preceito fundamental resultante de ato do Estado; e (c) quando houver relevante controvérsia constitu-
cional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
– Temos, na hipótese do caput do artigo 1º da lei, a denominada arguição de descumprimento de preceito
fundamental autônoma, que poderá ser preventiva ou repressiva, conforme se destine, respectivamente,
a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Estado. Na segunda hipótese, temos
a denominada arguição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação, também denomi-
nada incidental.
– Trata-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental de uma ação constitucional integrante
do sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade. Não se destina, contudo, à prote-
ção de toda e qualquer norma constitucional, mas apenas daquelas que podem ser consideradas como
preceitos fundamentais.
5.3 PARÂMETRO DE CONTROLE DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
Parâmetro de controle ou paradigma constitucional refere-se, como já vimos ante-
riormente, à norma ou ao conjunto de normas constitucionais que são utilizados como
referência para a análise da adequação de algum diploma normativo, ou ato do poder
público, aos preceitos constitucionais. Refere-se, em síntese, à norma da constituição
que se diz que foi violada. No caso específ‌ico da arguição de descumprimento de pre-
ceito fundamental, o próprio nome da ação constitucional já nos revela, o parâmetro
de controle é algum preceito fundamental alegadamente não observado, descumprido.
Contudo, como é fácil verif‌icarmos, tanto a Constituição Federal, como a citada
Lei 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação em análise, não
def‌iniram o que vem a ser, af‌inal de contas, preceito fundamental. Referida tarefa, por-
tanto, foi transferida à doutrina, e, sobretudo, ao próprio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos casos que lhe forem submetidos a julgamento.
3. Direito processual constitucional. Saraiva, 2006, p. 262.
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