Direitos e garantias fundamentais e os remédios constitucionais

AutorPaulo Roberto de Figueiredo Dantas
Páginas149-171
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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
E OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
6.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Encerrado nosso estudo sobre o controle de constitucionalidade brasileiro, passare-
mos a estudar os chamados remédios constitucionais, que alguns doutrinadores também
denominam de garantias instrumentais ou formais, e que, como vimos ao estudar a def‌i-
nição de jurisdição constitucional, também são espécies do gênero ações constitucionais.
Como veremos juntos, no transcorrer deste nosso estudo, os remédios constitu-
cionais têm por função, em apertada síntese, conferir efetividade aos diversos direitos
e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, quando, em um dado
caso concreto, o Estado ou algum particular, no uso de prerrogativas públicas, os des-
respeitar, quer por ação, quer por omissão, ameaçando ou inviabilizando o exercício
daqueles direitos e garantias fundamentais.
Por estarem visceralmente ligados aos direitos e garantias fundamentais, consi-
deramos oportuno fornecer ao caro leitor, antes de iniciarmos nosso estudo sobre os
remédios constitucionais propriamente ditos, uma noção geral sobre aqueles, tratando,
dentre outros temas, do conceito e características dos direitos e garantias fundamentais,
de sua evolução histórica, de seus destinatários, de seu caráter relativo, encerrando o
Capítulo com uma indispensável distinção entre direito fundamental, garantia funda-
mental e remédio constitucional.
Nos Capítulos seguintes, por sua vez, estudaremos os diversos remédios consti-
tucionais, primeiro os destinados à tutela do indivíduo, depois os destinados às coleti-
vidades de pessoas. Procuraremos trazer informações, naquela oportunidade, sobre a
gênese, o fundamento constitucional e legal, as hipóteses de cabimento, a legitimação
ativa e passiva, as principais regras processuais que os disciplinam, explicitando, ainda,
as súmulas do Supremo Tribunal Federal que tratam de cada um deles.
6.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Os direitos fundamentais1 surgiram da necessidade de proteger o homem do poder
estatal, a partir dos ideais advindos do Iluminismo, no século XVIII, mais particularmen-
1. Na seara do direito privado, os direitos fundamentais são costumeiramente denominados de direitos civis, ou,
ainda, direitos da personalidade.
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL • PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
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te com o surgimento das constituições escritas. É imperioso ressaltar, contudo, que os
direitos e garantias fundamentais não se restringem àquela função de limitar a atuação
estatal, de modo a proteger o homem de possíveis arbitrariedades cometidas pelo poder
público, hipótese em que são conhecidos como liberdades negativas.
Com efeito, a verdade é que os direitos fundamentais também têm por função
permitir que o indivíduo possa participar, de maneira efetiva, do processo político do
Estado a que esteja vinculado, não só por meio do exercício do voto e dos demais meca-
nismos de participação popular, como também se candidatando a ser um representante
do povo na condução daquele mesmo Estado. Temos aí os chamados direitos políticos,
também conhecidos como liberdades-participação.
Por outro lado, nós também já vimos, em outras oportunidades, que os Estados têm
ampliado consideravelmente o conteúdo de suas constituições, buscando trazer para o
corpo delas alguns temas que, à época do liberalismo clássico, não f‌iguravam naqueles
diplomas normativos. Esse fenômeno coincidiu com o surgimento do denominado
Estado social (Welfare State), iniciado com a Constituição Mexicana de 1917, porém
notabilizado com a Constituição de Weimar (atual Alemanha) de 1919.
Portanto, as cartas magnas dos muitos Estados internacionais passaram a prever,
de maneira cada vez mais intensa, diversas hipóteses de intervenção estatal na vida
privada. Ao invés de conter apenas regras de regência do Estado e de proteção dos
indivíduos contra o poder estatal, passaram também a conter um conjunto de normas
de ordem social, cultural e econômica, tanto para a redução das desigualdades sociais,
como também para incentivar o desenvolvimento nacional.
Assim, somadas às chamadas liberdades negativas, ou seja, ao conjunto de direitos
conferidos aos indivíduos que os protegiam contra eventuais arbitrariedades do poder
estatal, passaram também a integrar as diversas constituições, as denominadas liberdades
positivas, o conjunto de direitos que, amparados no princípio da dignidade humana,
impõe ao Estado a prática de diversas ações, visando à obtenção da igualdade substancial
(não mais apenas formal) entre as pessoas.
Como veremos melhor daqui a pouco, com o passar do tempo, outros direitos e
garantias fundamentais foram sendo somados àqueles mencionados nos parágrafos
anteriores, podendo ser citados, a título de exemplo, os chamados direitos e garantias
fundamentais de terceira geração, baseados no princípio da solidariedade, e que tem
no direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado um de seus exemplos mais
citados pela doutrina e pela jurisprudência.
Conforme lição de George Marmelstein,2 direitos fundamentais “são normas
jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação
do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de
Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o orde-
namento jurídico”.
2. Curso de direitos fundamentais, Atlas, 2008, p. 20.
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