As Políticas Públicas, o Ativismo Judicial e a Assistência Social

AutorMiguel Horvath Júnior
Páginas44-48

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Miguel Horvath Júnior 1

Para que possamos refletir sobre políticas públicas, ativis-mo judicial e assistência social preliminarmente é interessante analisarmos as áreas de interseção entre as diversas áreas de conhecimento. Para falarmos de assistência social enquanto prestação de seguridade social é mister analisar o conceito de políticas públicas. A seguridade enquanto política pública deve ser entendida como um método de economia coletiva. E em assim sendo, a comunidade é chamada a fazer um pacto técnico económico em que a solidariedade social é o fiel da balança. A solidariedade social consiste na contribuição da maioria em benefício da minoria (HORVATH, 2012). Para se extrair o conteúdo e limites das normas jurídicas de proteção social é mister que se entenda e conheça as políticas públicas, suas finalidades, destinatários e limites, bem como a forma como vem sendo instrumentalizada a proteção social pelo Poder Judiciário.

A assistência social é instrumento de transformação social. Tendo como missão a promoção da integração e a inclusão do assistido na vida comunitária.

Determina o art. 1º da Lei n. 8.742/93: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

A assistência social, portanto, é a forma de proteção social que possui as seguintes características: atua após a instalação do estado de necessidade social, possui natureza não contributiva. É dever do Estado, que atuará de forma subsidiária à proteção previdenciária e em relação àqueles que possam garantir a sua subsistência mínima vital.

A assistência social visa a proteção do indivíduo que não pode, por si só ou com a ajuda de seus familiares, obter seus sustentos. Tem como objetivos principais a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice (idade avançada), amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A assistência social pressupõe uma não acumulação de meios e cobertura de necessidades. O indivíduo deve requerer e provar o seu estado de necessidade social. A proteção social assistencial visa a garantia e manutenção da dignidade da pessoa humana.

Por sua vez devemos entender políticas públicas como opções do Estado para a efetivação dos interesses da coletividade protegidos juridicamente, com o uso dos recursos públicos.

Destacamos que a assistência social é financiada pelas receitas gerais tributárias (financiamento indireto nos termos do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil). Recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da CF, além de outras fontes (art. 204 da CF). O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela Lei n. 8.742/93 far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da CF, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

O papel de interação entre políticas públicas e direito ganha relevo dentro de um Estado alicerçado na forma de Bem-Estar Social. Em um Estado de Bem-Estar Social as normas jurídicas passam a ter grande relevo, uma vez que se transformam em

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instrumentos de efetivação dos objetivos públicos (políticas públicas). Para se extrair o conteúdo e os limites das normas jurídicas de proteção social é mister que se entenda e conheça as políticas públicas, suas finalidades, destinatários e limites.

No Brasil, o entendimento e o conhecimento das políticas públicas, ligadas inexoravelmente ao direito administrativo, ainda tem como foco principal a atuação de cunho negativo, voltado à compreensão dos limites da discricionariedade, ou seja, na discussão do que pode ou não pode ser feito pela Administração Pública. Enquanto deveria ter seu foco na coordenação das ações de Estado. Visando a efetivação das políticas públicas de maneira coordenada, harmónica e mais eficaz.

Por conta disso, no Brasil, observa-se o fenómeno da "ju-dicialização" das políticas públicas que de maneira sintética buscará estabelecer limites da intervenção do poder judiciário na construção e execução das políticas públicas. Dentro deste fenómeno é possível observar duas correntes, a primeira adotando uma posição e visão ativista entendendo que cabe ao poder judiciário interferir, remodelar e criar políticas públicas. A segunda corrente adotando uma posição garantista entendendo que cabe ao poder judiciário limitar-se ao controle formal (e não material) dos atos dos gestores públicos.

A adesão a uma das correntes é expressa nas decisões judiciais, notadamente nas decisões dos Tribunais Superiores.

A assistência social enquanto instrumento de efetivação de política pública e económica impõe alguns desafios e impasses em especial, no tocante ao nível de cobertura e qual o nível aceitável para que se efetiva a proteção assistencial sem que haja solapamento ou prejuízo às políticas de previdência social. Posto que, há de haver diferença entre o nível de cobertura assistencial e previdenciária. O estabelecimento de tais níveis e limites é fundamental para desestimular a ideia do não trabalho ou a ideia de que é melhor viver sem trabalhar. Lembrando sempre que toda generalização é perigosa. Nesta medida a assistência social deve ser instrumento de desenvolvimento de capacidades de tal forma que os destinatários da assistência social possam reassumir o comando de seu destino após serem capacitados. Passando a ser arquiteto de seus próprios destinos.

O combate à pobreza é um dos baluartes da democracia. A democracia é uma esfera governamental que ajuda o país a tomar decisão no sentido coletivo de combate à pobreza para ajudar a melhorar as condições de um povo em favor da melhoria em termos de saúde, educação e bem-estar social (BOBBIO, 1986).

No tocante ao padrão de renda é mister refletirmos sobre a metodologia para estabelecimento de padrão mínimo de renda. Destacamos que a as medidas de pobreza adquirem importância capital para a definição do...

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