O assistente técnico e o CPC/2025

AutorJoão Baptista Opitz Neto
Páginas99-103

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João Baptista Opitz Neto 1

Introdução

Desde março de 2016, está em vigor o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que, dentre várias mudanças, criticadas por alguns e elogiadas por outros, apresentou modificações na produção da prova pericial.

Este tema é tratado no CPC/2015 entre os arts. 464 e 480, que, entre outras novidades, notadamente valoriza o trabalho do Assistente Técnico das partes.

Não é incomum a quem milita nesta seara já ter escutado o seguinte comentário: “ninguém lê o parecer do Assistente Técnico” ou “o juiz fundamenta a decisão exclusivamente no Laudo Pericial do perito de juizo”.

Apesar de discordarmos desta impressão, uma vez que o Parecer Técnico do Assistente Técnico sempre teve o seu valor e constitui importante ferramenta para questionamento do Laudo Pericial do Perito do Juízo, o CPC/2015 veio consagrar a importância deste documento, propiciando e garantindo o contraditório.

Neste artigo, demonstraremos o grande avanço na valorização do trabalho do Assistente Técnico das partes, além das exigências legais na aceitação da prova pericial.

Prova pericial

Para que o Juízo forme sua convicção sobre a matéria em litígio, é necessário que as partes comprovem as suas alegações.

São submetidos à apreciação do Judiciário os mais variados fatos, versando sobre diferentes assuntos, sendo impossível que o magistrado detenha conhecimento específico sobre todos eles.

Por este fato, nosso ordenamento jurídico permite ao Juízo apoiar suas decisões no conhecimento de outros profissionais, especialistas na matéria específica em discussão na lide.

Nasce, assim, a prova pericial, que consiste na aná-lise técnico-científica dos fatos controversos necessários ao julgamento da causa.

A prova pericial é um dos meios de prova admitidos por nosso ordenamento jurídico, não havendo hierarquia entre eles.

Prova constitui, portanto, o instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo2.

O vocábulo prova é originário do latim proba, de probare, no sentido de demonstrar a veracidade e reali-dade de um fato. Cumpre ressaltar que a palavra prova tem determinado significado no Direito Processual, mas pode assumir diferentes definições em outros ramos da ciência jurídica. Pode conceituar os instrumentos de que se serve o magistrado para o conhecimento dos fatos submetidos à sua análise, quando se pode falar em prova documental, prova pericial, etc. Também pode representar o procedimento por meio do qual tais instrumentos de cognição se formam e são recepcionados pelo juízo – esse é o espaço em que se alude à produção de prova3.

O perito judicial, também denominado Expert, é um profissional legalmente habilitado dotado de profundo conhecimento da matéria em que atua, sendo especialista em determinado ramo do conhecimento humano. Ao ser nomeado pelo juiz, coloca a serviço da Justiça seus conhecimentos profissionais e técnicos.

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Em razão do dever de solucionar a lide, o juiz utilizará as provas para formar seu convencimento, declarando o direito com a verdade encontrada, uma vez que as partes não podem restar à mercê do tempo, nem mesmo o Judiciário pode omitir-se de decidir e solucionar o conflito4.

Quando a prova se refere a tema tecnicamente específico que requer conhecimento especializado, a legislação tratou de permitir o apoio das decisões judiciais baseadas em conclusões dos profissionais da área em questão.

Embora, não vincule o Juiz, haja vista o respeito ao livre convencimento do Magistrado, o exame pericial pauta-se em normas técnicas, científicas e jurídicas, o que as fazem servir de auxílio à Justiça, esclarecendo os fatos obscuros para o julgador. Não se pode ignorar as regras éticas que albergam a especialidade profissional do perito. O perito deve observar as normas de sua especialidade e as éticas periciais também. Isto porque são estas normas técnicas, éticas e jurídicas que norteiam o trabalho do perito, posto que visam, sobretudo, o resguardo do interesse do particular, como também a administração da justiça5.

Eis aí a grande valia da perícia para a Justiça, que satisfaz o interesse da justiça e se vislumbra o contraditório.

O assistente técnico e a prova pericial

Há muito se discute qual seria o papel do Assistente Técnico na produção da prova pericial, sendo, inclusive, questionado por alguns qual a sua importância e pertinência.

Quando nos deparamos com estes questionamentos, sempre devemos fazer a seguinte indagação: o Laudo Pericial do Perito Judicial é absoluto? Seria este profissional infalível?

Como estas premissas não são verdadeiras, resta claro a importância do trabalho do Assistente Técnico das partes.

É confiado ao Assistente Técnico, pela parte envolvida no litígio, a participação na produção da prova pericial.

Prova esta que possui grande relevância por ser, teoricamente, calcada em critérios técnicos e científicos.

Digo “teoricamente” em razão de ainda hoje, infelizmente, ainda nos depararmos com Laudos Periciais sem fundamentação técnica. São a minoria, mas ainda existem.

De qualquer forma, por adotar critérios técnico-científicos, tal prova possui grande importância no esclarecimento da matéria controversa, o que traz ao Perito Judicial grande responsabilidade.

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