Notas sobre alguns importantes primados inerentes ao processo judicial previdenciário

AutorAlan da Costa Macedo - Fernanda Carvalho Campos e Macedo
Páginas67-72

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Alan da Costa Macedo 1

Fernanda Carvalho Campos e Macedo 2

Introdução

No que se refere às ações judiciais que têm por objeto os benefícios concedidos pelo regime geral ou pelos regimes próprios de previdência, o processo judicial ganha contornos bem distintos dos processos judiciais em geral, tendo em vista que os benefícios previdenciários têm natureza “alimentar”, sendo o bem jurídico protegido relativo à subsistência, com contingência social prevista em lei.

No processo judicial previdenciário, tem-se o autor da ação, presumidamente, hipossuficiente e destituído de meios necessários à sua subsistência e, reflexamente sem o aparelhamento estatal para produção de provas. De outro lado, a Administração Pública, com seu grandioso aparato logístico (corpo de procuradores, tecnologia digital, acesso a dados em outros órgãos e de empregadores) e prerrogativas processuais diversas.

Com isso, necessária a aplicação hermenêutica voltada à efetivação do direito material, sob o instrumento processual conforme as regras e princípios constitucionais que são os grandes responsáveis pela efetividade na aplicação do direito material aos inúmeros casos concretos que se apresentam.

A supremacia constitucional na hermenêutica é a grande tônica da constitucionalização do processo, tanto que o novo Código de Processo Civil é estruturado, na sua parte geral, essencialmente, nos princípios que devem nortear a atividade do juiz.

É de conhecimento geral que na luta entre o forte e o fraco, a aplicação da justiça denota a verdadeira visão

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da liberdade, sendo os princípios os maiores dogmas a vincular o processo à Constituição.

Dessa visão geral é que se deve começar o estudo de alguns importantes princípios aplicáveis ao processo judicial previdenciário.

Pretende-se, aqui, o exame superficial dos principais primados que integram o processo previdenciário sob a ótica de um processo justo, que considere a efetivi-dade e a paridade das armas dentro de um viés garantista.

Saber o conceito e a aplicabilidade de tais princípios e sua aplicação no processo é uma exigência que deve ser feita a todos os operadores do direito na construção do processo justo.

Os princípios e primados inerentes ao direito previdenciário

A Constituição de 1988 transformou o Brasil em Estado Democrático de Direito, fundado no valor do Bem-Estar Social, no sentido de se buscar o bem de todos, sem discriminação, importando na tão sonhada justiça social.

Diante da grande gama de objetivos previstos constitucionalmente, algumas questões se apresentaram: como garantir os direitos sociais, como assegurar a efetividade das normas constitucionais e como definir a relação entre a Constituição e o processo para que seja realmente possível o verdadeiro acesso à justiça?

Nos dias atuais, a maioria dos processualistas fica em busca de uma solução que viabilize um processo capaz de remover os obstáculos do acesso à justiça e de se alcançar o verdadeiro modelo processual justo.

A doutrina processual que defende que toda inter-pretação deve ser feita conforme a Constituição ganha extrema relevância quando o direito material perseguido é um direito social, haja vista que se o processo não conduzir à efetivação dos direitos sociais, estar-se-á diante de uma “utopia constitucional”.

No que tange ao processo judicial previdenciário, as ações que se destinam a perquirir direitos nessa seara têm por objetivo os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social e aqueles relativos aos sistemas próprios de previdência (que regem as situações relativas a servidores públicos).

O professor José Antonio Savaris (2010, p. 58), nessa toada, diz que “o bem jurídico previdenciário carrega a ideia de que o indivíduo tem necessidade imediata de valores de subsistência, porque se encontra em tese cercado por contingência social prevista em lei”.

Os princípios relacionados ao Processo Judicial previdenciário estão, em sua maioria, atrelados aos primados constitucionais da Seguridade Social.

Diante da peculiaridade da matéria previdenciária, a doutrina já vem “gritando” para o legislador sobre a necessidade de um ordenamento processual específico e especial em relação aos demais.

Enquanto isso não se materializa, a jurisprudência tem sido vanguarda quanto à fixação e definição de princípios particulares ao Processo Previdenciário.

O Professor José Antônio Savaris deixa bem claro o porquê da existência de princípios particulares ao Processo Judicial Previdenciário quando argumenta que o processo civil comum não é suficiente e, em al-guns casos, até inadequado para contemplar as nuances relacionadas às lides previdenciárias que cuidam da tutela de bens de natureza alimentar.

Destaquemos, portanto, alguns importantes primados inerentes ao processo previdenciário a partir dos próximos subcapítulos.

Princípio da máxima proteção social e a efetivação dos direitos sociais

Conforme o magistério de Marco Aurélio Serau Júnior, um dos maiores princípios aplicáveis ao processo judicial previdenciário é o da proteção social. A Constituição de 1988 é expressa, em muitos dos seus artigos, quanto à necessidade de se interpretar todas as normas sob o viés da efetivação da proteção social. Algumas normas programáticas preveem, inclusive, a ampliação de ações que se destinem à proteção social e, nunca, ao seu retrocesso.

A experiência constitucional brasileira na materialização das suas bases dogmáticas demonstra que o Estado de Bem-Estar Social pretendido ainda é uma utopia.

O Direito da Seguridade Social, que inclui o Direito Previdenciário, é uma das vertentes de um projeto de proteção ampla e dignificadora do cidadão a serviço de um Estado Social que precisa ser muito aperfeiçoado (principalmente em níveis de elaboração e interpretação das normas legais) para atender aos fins sociais a que se destina.

A interpretação das normas infraconstitucionais deve, portanto, servir à materialização da vontade do legislador constituinte em proteger ao máximo os Direitos Sociais.

O intérprete deve sempre estar atento ao balizamento das normas e demais regras principiológicas aos “princípios da máxima proteção social; da efetivação dos Direitos Sociais e do não retrocesso social” que, a nosso sentir, são mandamentos constitucionais de eficácia plena e mesmo aqueles de natureza programática...

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