Características básicas e provas da união estável
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Páginas | 145-150 |
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Wladimir Novaes Martinez 1
O interesse pelo conceito técnico jurídico da união estável tomou vulto em 1973 e seu reconhecimento cível se deveu às necessidades do Direito Previdenciário. E, curiosamente, a união estável é a mais antiga das uniões monogâmicas.
Os registros mais remotos dizem respeito ao Pentateuco entre os judeus, Código de Manu e o Código de Hamurabi, entre os sumérios.
Até que fosse estruturado o casamento formal na Roma antiga, caso um homem e uma mulher passassem a viver juntos, eram tidos como casados. Vale dizer, tecnicamente mantinham uma união estável (modelo jurídico inexistente à época).
O confarreatio foi a modalidade mais remota e solene de casamento, praticada pelos patrícios ao longo dos tempos.
Era obrigatório entre o rei das coisas sagradas, além de só poderem se casar por esta forma os sacer-dotes que tinham de ser filhos de pessoas casadas pelo mesmo confarreatio.
O coemptio foi uma reconstituição simbólica do tempo vetusto em que os homens compravam as mulheres para poderem se casar. Requeria apenas cinco testemunhas, em presença das quais o noivo pagava ao pai da noiva uma moeda de prata ou de bronze colocada numa balança segurada por um homem.
O casamento per usum ou usus concretizava-se quando uma mulher tivesse coabitado de forma ininterrupta por um ano com um homem. Contudo, se durante esse ano ela tivesse passado três noites seguidas fora de casa, continuava solteira e sob a tutela do pai.
Ausente na sua primeira versão de 1960, o art. 11, inciso II, da LOPS, fazia menção a uma pessoa designada:
que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
A companheira era uma pessoa designada; logo dependia umbilicalmente da vontade do segurado designante.
O § 3º também se referia à pessoa designada. Um § 4º do mesmo artigo rezava:
não sendo casado segurado civilmente, considerar-se-á designada a pessoa com que se tenha casado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
Ou seja, a lei equiparava o casamento religioso à união estável.
A primeira alusão expressa à companheira compareceu na Lei n. 5.890/1973, que mais uma vez alterou o art. 11 da LOPS, dizendo ser dependente:
I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco anos) os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito anos) ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menor de 21(vinte um) anos ou inválidas. (grifos nossos)
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Previdenciariamente, a partir da Lei n. 8.213/1991, a união estável foi equiparada ao casamento. Embora suprimido do ordenamento jurídico, o prazo de cinco anos ainda perturba os exegetas mais informais. Em raros acórdãos, exigem essa permanência, sabendo que no casamento não há esse prazo. Então, se o de cujus falecesse antes de completar o indigitado quinquídio, coitada da companheira. E dele não se esqueceu o legislador ordinário de 1996.
O reconhecimento dos direitos dos companheiros é uma história triste do nosso Direito e mostra como sociólogos bem casados são puritanos, anacrônicos, incultos ou mal-intencionados.
Sacramento é um instituto técnico eminentemente teológico que faz parte da igreja católica. Quando consagrado, de certa forma, ele sacraliza uma instituição e, portanto, merece o respeito dos fiéis.
Martinho Lutero definiu sacramento como “a situação em que um elemento (coisa material), através da palavra de Deus, transforma-se em outro. Em um sentido espiritual, não no sentido material, pois o vinho continua a ser vinho e o pão continua a ser pão”.
Os sacramentos adotados pela Igreja Católica são batismo (ou crisma), confissão, eucaristia, ordem (sacerdotal), unção dos enfermos e matrimônio.
Eles são sinais nos quais a graça de Deus em Cristo é representada, selada e aplicada aos crentes, que, por sua vez, expressam a fé e obediência a Deus.
Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica: “os sacramentos são sinais eficazes da graça, instituídos por Cristo e confiados à Igreja, mediante os quais nos é concedida a vida divina.” (n. 224) “Os sacramentos não apenas supõem a fé, como também, através das palavras e elementos rituais, a alimentam, fortificam e exprimem. Ao celebrá-los, a Igreja confessa a fé apostólica. Daí o adágio antigo: lex orandi, lex credendi, isto é, a Igreja crê no que reza.” (n. 228).
Em algum momento da história, a Igreja os instituiu e assim o casamento se beneficia dessa virtude teológica.
A união estável apresenta nuanças a serem esmiuçadas, lembradas e apreendidas para ser concebida com alguma objetividade.
O homem e a mulher optam por uma convivência amiúde e sem os compromissos dos laços
jurídicos matrimoniais. O verdadeiro conhecimento das individualidades proveniente do dia a dia pode ser atingido sem maiores consectários para as duas partes.
Se o casal reconhece não reunir as condições ideais para uma convivência diuturna adequada, ele tem condições de resgatar o estágio libertário que antes desfrutava e de, novamente, tentar encontrar o parceiro ideal.
A diversidade propiciada por esse tipo de relação, tão assustadora para o comum dos mortais e cuja ausência tem levado tantos homens ao celibato, é própria daqueles que estão buscando uma cara-metade com a qual sempre sonharam.
A cerimônia do casamento é onerosa, formal e exigente em termos de procedimentos burocráticos e tem algum custo para os despossuídos. Só recentemente o legislador pensou em diminuir os encargos da separação do casal.
Aparentemente, os unidos se aproximam inspirados em motivos emocionais e menos racionais, estão despreocupados com o patrimônio do parceiro ou de seus familiares. O objetivo é imediato: celebrarem o amor (em alguns casos, apenas a paixão) que os une. O fim de uma união estável é sempre menos estressante que a do casamento.
Muitas religiões, seitas e filosofias de vida não acolhem outra forma de convivência mútua que não seja o casamento religioso ou civil, e esse é um aspecto negativo da união estável por ter sido posicionada historicamente como uma instituição menor do que o casamento.
Em razão do modus...
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