A ata notarial e o cancelamento das averbações e registros de locação no fólio imobiliário

AutorAndré Medeiros Toledo
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). Mestre em Direito pela Universidade de Marília (Unimar). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Coordenador da Comissão de Direito Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM. 19º Tabelião de Notas de São Paulo-SP.
Páginas337-348
A ATA NOTARIAL E O CANCELAMENTO DAS
AVERBAÇÕES E REGISTROS DE LOCAÇÃO NO
FÓLIO IMOBILIÁRIO
André Medeiros Toledo
Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). Mestre em Direito
pela Universidade de Marília (Unimar). Graduado em Direito pela Universidade Federal
da Paraíba (UFPB). Coordenador da Comissão de Direito Notarial e Registral do Instituto
Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. 19º Tabelião de Notas de São Paulo-SP.
Sumário: 1. Introdução – 2. O contrato de locação e sua repercussão no fólio imobiliário – 3. O
cancelamento dos atos registrais decorrentes do contrato de locação – 4. A ata notarial no pedido
de providências 1042854-51.2021.8.26.0100, 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capi-
tal-SP – 5. A ata notarial como título hábil ao ingresso no fólio real à luz da decisão colacionada – 6.
Conclusões – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A ata notarial é modalidade de ato notarial positivada no art. 7º, III, da Lei
8.935/941. Entre as várias def‌inições dadas ao instituto pela doutrina, pode-se dizer,
de forma geral, que a ata consiste em “instrumento público pelo qual o tabelião, ou
preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata f‌ielmente os fatos,
as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”2.
Apesar de ser instituto pouco conhecido pelos práticos do Direito, a ata nota-
rial vem adquirindo relevância cada vez maior para f‌ins de instrução de processos
judiciais, sendo ela documento com força de prova pré-constituída. Nesse sentido,
a ata notarial é prevista expressamente pelo Código de Processo Civil (CPC) como
instrumento probatório típico, conforme a redação do seu art. 384. Ressalte-se que
a veracidade presumida se refere tanto à existência da ata, quanto do conteúdo que
suporta e autentica, como consectária da fé pública, inerente à função notarial, con-
forme corrobora o art. 405 do CPC3.
Em que pese a f‌inalidade mais popular da ata notarial seja, como dito, a cons-
tituição de prova para f‌ins judiciais, há, ainda, f‌inalidades extrajudiciais que a ata
notarial tem o condão de atender. Nesse diapasão, o presente artigo intenciona de-
monstrar a viabilidade da utilização da ata notarial junto aos registros imobiliários.
Em específ‌ico, e à luz de jurisprudência selecionada, a ata notarial é aqui proposta
1. BRASIL, 1994.
2. GAIGER FERREIRA, RODRIGUES, 2010, p. 112.
3. BRASIL, 2015.

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