A limitação do conceito de crédito imobiliário pela comissão de valores mobiliários

AutorFernanda Costa Neves do Amaral
Ocupação do AutorFormada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especializada em Direito Empresarial Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua na área de negócios e investimentos imobiliários e mercado de capitais. Mestranda em Direito Comercial pela PUC/SP. Professora do curso de Investimentos Imobiliários do Insper São Paulo,...
Páginas389-398
A LIMITAÇÃO DO CONCEITO DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS
Fernanda Costa Neves do Amaral
Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especializada
em Direito Empresarial Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua na
área de negócios e investimentos imobiliários e mercado de capitais. Mestranda em
Direito Comercial pela PUC/SP. Professora do curso de Investimentos Imobiliários do
Insper São Paulo, e da Universidade Secovi, na disciplina do Fundos de Investimento
Imobiliário. Membro da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (“MDDI”). Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breves considerações sobre o posicionamento da CVM a respeito
do conceito de crédito imobiliário – 3. Crítica à limitação da possibilidade de empréstimos sem
destinação especíca serem utilizados como lastro de CRI apenas quando concedidos a pessoas
naturais – 4. Conclusões – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A conceituação de crédito imobiliário é tema que vem sendo constantemente
debatido pela Comissão de Valores Mobiliários, ao ensejo da def‌inição do que pode,
ou não, ser considerado lastro de Certif‌icados de Recebíveis Imobiliários.
A securitização de recebíveis imobiliários foi criada pela Lei 9.514/97 e representou
um grande avanço na regulamentação do mercado brasileiro de f‌inanciamentos. Criou
o Sistema de Financiamento Imobiliário (“SFI”), a alienação f‌iduciária de bens imóveis
e a securitização imobiliária. Os Certif‌icados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) foram
def‌inidos como sendo títulos de crédito nominativos, de livre negociação, lastreados
em créditos imobiliários, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
O registro das companhias securitizadoras de crédito imobiliário, assim como a
oferta pública de distribuição de CRI é regulada pela Instrução da Comissão de Valores
Mobiliários 414, de 30 de dezembro de 2004 (“ICVM 414/04”), já que os CRI foram
classif‌icados como valores mobiliários pelo Conselho Monetário Nacional, recla-
mando a regulamentação e supervisão da CVM, conforme previsto na Lei 6.385/76.
A intenção do legislador ao criar este sistema, foi dar amparo a um novo ciclo
de expansão econômica, donde se mostrou premente, conforme se extrai da Ex-
posição de Motivos da Lei,1 a reconstrução, em novos moldes, dos mecanismos
1. Conforme se depreende da Exposição de Motivos da Lei 9.514/97. Disponível em: https://www.camara.leg.
br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0q419wjy5c9bz9u38rat9111t642462.node0?-
codteor=1130748&f‌ilename=Dossie+-PL+3242/1997. Acesso em 24/08/2021

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