Atividade imobiliária e lucro presumido: entre faturamento e ganho de capital, a solução de consulta COSIT 7/2021

AutorRaphael Assef Lavez e Victor Bernardo Kupper
Ocupação do AutorDoutorando e Mestre em Direito Tributário e Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Pesquisador visitante na Wirtschaftsuniversität Wien (Áustria). Especialista em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Professor de cursos de pós-graduação (Fipecafi, IBDT, Ibmec/RJ). Sócio do Rivitti e Dias...
Páginas399-406
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA E LUCRO PRESUMIDO:
ENTRE FATURAMENTO E GANHO DE CAPITAL, A
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 7/2021
Raphael Assef Lavez
Doutorando e Mestre em Direito Tributário e Bacharel em Direito pela Universidade
de São Paulo. Pesquisador visitante na Wirtschaftsuniversität Wien (Áustria). Especia-
lista em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Professor de cursos de pós-graduação (Fipeca, IBDT, Ibmec/RJ). Sócio do Rivitti e
Dias Advogados (São Paulo/SP).
Victor Bernardo Kupper
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Associado do Rivitti e Dias
Advogados (São Paulo/SP).
Sumário: 1. Introdução – 2. Histórico do posicionamento do sco – 3. A solução de consulta COSIT
7/2021 – 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
No contexto das operações com imóveis, tem sido comum que as sociedades
empresárias que desenvolvem atividades imobiliárias – incorporação imobiliária,
aquisição, venda e locação de imóveis próprios – alienem bens imóveis que, ini-
cialmente, não estavam destinados à venda. E, já há algum tempo, essas empresas
questionam o tratamento tributário a ser dispensado ao resultado dessas vendas. A
controvérsia pode ser bem demonstrada a partir de um exemplo corriqueiro no dia a
dia de tais empresas. Por vezes, os imóveis de propriedade de uma empresa no setor
imobiliário são registrados em conta do ativo não circulante, visto que geram receitas
de locação. Por razões de conveniência, da situação do mercado ou da empresa, ou
mesmo diante de rescisões de contratos de locação, é possível que tais imóveis sejam
disponibilizados para venda – mesmo porque a atividade de compra e de venda de
imóveis próprios constitui objeto dessas empresas. Nesse caso, coloca-se em questão
se o resultado dessa venda qualif‌ica-se, do ponto de vista contábil e tributário, como
um ganho ou perda de capital na alienação de bem do ativo não circulante ou, ao
contrário, se se trata de receita bruta ou faturamento, na medida em que a venda de
tais bens constitui a própria atividade operacional da empresa.
O problema se coloca, pois, a depender da qualif‌icação da operação, o tratamento
tributário é completamente distinto, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo lucro
presumido. Isso porque, à luz dos artigos 25 e 29 da Lei 9.430/96 e dos artigos 15 e

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