Os players do setor imobiliário no combate à lavagem de dinheiro

AutorFabyola En Rodrigues, Thaís Tereciano e Henrique Anders
Ocupação do AutorSócia da área de Direito Penal Empresarial no Demarest Advogados. /Advogada da área de Direito Penal Empresarial no Demarest Advogados. / Advogado da área de Direito Imobiliário no Demarest Advogados.
Páginas407-412
OS PLAYERS DO SETOR IMOBILIÁRIO NO
COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Fabyola En Rodrigues
Sócia da área de Direito Penal Empresarial no Demarest Advogados.
Thaís Tereciano
Advogada da área de Direito Penal Empresarial no Demarest Advogados.
Henrique Anders
Advogado da área de Direito Imobiliário no Demarest Advogados.
Sumário: 1. Introdução – 2. Objetivo do provimento 88/2019 – 3. O papel do tabelião e do registra-
dor – 4. Desaos e acertos no atendimento ao provimento 8/2019 – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Apesar de grande parte de os negócios jurídicos fazer uso dos serviços notariais
e de registro, não havia até então uma norma que concedesse aos órgãos de controle
e de investigação o acesso independente de solicitação específ‌ica, às milhares de
informações que, diariamente, são objeto de atos registrais e notariais nos cartórios
brasileiros.
Esse cenário de ausência de regulação abria a possibilidade da utilização das
estruturas dos cartórios para conferir aparência de legalidade a atos ilícitos, muitas
vezes de modo a viabilizar a pulverização de dinheiro obtido mediante a prática de
crimes e contravenções, contribuindo para que uma série de crimes graves jamais
fossem apurados pelas autoridades.
Na busca por reduzir a prática de atos ilícitos com aparente legalidade, envol-
vendo os serviços notariais e de registro, a Corregedoria Nacional de Justiça editou
o Provimento 88/2019, que entrou em vigor em 03.02.2020, trazendo como grande
novidade a inclusão dos (i) tabeliães de notas, (ii) registradores de contratos marí-
timos, (iii) tabeliães de protesto, (iv) registradores de imóveis, (v) registradores de
títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas e (vi) autoridades consulares, como
agentes colaboradores com o sistema brasileiro de prevenção e de combate à lavagem
de dinheiro e f‌inanciamento ao terrorismo, tornando-os obrigados a enviar comuni-
cações de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

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