Conflitos possessórios e insegurança jurídica
Autor | Domicio Whately Pacheco e Silva e Gilberto Azevedo de Moraes Costa |
Ocupação do Autor | Mestre em direito civil pela PUC/SP. Juiz de direito no Estado de São Paulo. / Mestre em direito civil pela PUC/SP e em direito processual penal pela USP. Juiz de direito no Estado de São Paulo. |
Páginas | 371-380 |
CONFLITOS POSSESSÓRIOS
E INSEGURANÇA JURÍDICA
Domicio Whately Pacheco e Silva
Mestre em direito civil pela PUC/SP. Juiz de direito no Estado de São Paulo.
Gilberto Azevedo de Moraes Costa
Mestre em direito civil pela PUC/SP e em direito processual penal pela USP. Juiz de
direito no Estado de São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Análise de precedente: os fundamentos do acórdão proferido na ape-
lação 0012028-28.1995.8.26.0405, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 3. Crítica aos
fundamentos adotados no precedente – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Enfrenta-se situação de extrema desigualdade social no Brasil, e isso desenca-
deia um sem-número de controvérsias relacionadas à moradia e à produtividade de
bens imóveis. Invasões coletivas de áreas urbanas e rurais são fenômenos frequentes.
Indivíduos carentes, organizados em grupos, assenhoram-se de terrenos ou prédios
urbanos, para fins de moradia;1 surgem, então, favelas e cortiços. Famílias de campo-
neses, com suas barracas e instrumentos de trabalho agrícola, instalam-se em áreas
rurais, produtivas ou não.
Embora sejam muito corriqueiros nos escaninhos forenses, os conflitos pos-
sessórios nem sempre recebem soluções uniformes. Em grande medida, essa inse-
gurança está relacionada à desmesurada euforia da doutrina e da jurisprudência
com a chamada constitucionalização do direito civil, com suas normas vagas, fluidas
e incertas, mas sobretudo sedutoras, como, p. ex., a dignidade da pessoa humana, a
função social e o direito à moradia.
Afirmava-se, outrora, que os juízes eram apenas a boca que pronunciava as pala-
vras da lei – seres inanimados que não lhe podiam moderar nem a força, nem o rigor.2
1. Às vezes, o que buscam é a criação de um fato político, apto a desencadear consequências de natureza tam-
bém política, mais especificamente a da sensibilização dos governantes no sentido de implantar políticas
públicas que privilegiem o acesso à moradia, à terra e à reforma agrária. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. A
tutela da posse na Constituição e no projeto do novo Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A
reconstrução do direito privado. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 858.
2. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a
divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. Intr., trad. e notas de Pedro Vieira Mota. 6.
ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178.
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