O módulo mínimo e a usucapião no STF
Autor | Marcos Alcino Azevedo Torres e Carolyne Ribeiro |
Ocupação do Autor | Doutorado em Direito pela UERJ (2004) e Mestrado em Direito pela UERJ (1997). Graduação em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (1980). Professor do Mestrado e Doutorado em Direito da UERJ, Professor Adjunto de Direito Civil da UERJ. / Doutoranda em Direito da Cidade pela UERJ. Mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Pós... |
Páginas | 349-360 |
O MÓDULO MÍNIMO
E A USUCAPIÃO NO STF
Marcos Alcino Azevedo Torres
Doutorado em Direito pela UERJ (2004) e Mestrado em Direito pela UERJ (1997).
Graduação em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (1980). Professor
do Mestrado e Doutorado em Direito da UERJ, Professor Adjunto de Direito Civil da
UERJ. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Presidente
da 27ª Câmara Cível – especializada em Direito do Consumidor e Presidente da Co-
missão de Biblioteca do mesmo Tribunal. Presidente do Fórum Permanente de Direito
da Cidade da EMERJ.
Carolyne Ribeiro
Doutoranda em Direito da Cidade pela UERJ. Mestre em Direito da Cidade pela UERJ.
Pós-graduada em Direito do Estado pela UERJ. Graduada em Direito pela UFRJ. Advo-
gada, editora da Revista Quaestio Iuris e bolsista CAPES.
Sumário: 1. Introdução – 2. O precedente – 3. Apontamentos sobre o julgado – 4. Conclusões – 5.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
A existência de assentamentos que são identificados no meio jurídico, social e
político como irregulares é um problema persistente no Brasil, remonta ao fim do
século retrasado os primeiros relatos sobre a ocupação desordenada do território. No
entanto, na verdade a tão proclamada irregularidade é uma adjetivação que demanda
reflexões para identificar em que ponto se encontra a tal irregularidade ou tais irregu-
laridades. No geral a expressão é utilizada para identificar a ocupação de terras, seja
rural ou urbana, na qual o(s) ocupante(s) não dispõe(m) de título que corresponde
a aquisição de um direito sobre referida área. No enfoque geral, a ausência de título
torna a ocupação irregular, ignorando aqueles que assim pensam que o instituto da
posse é um instrumento jurídico de ocupação de imóveis e que, em regra, as pessoas
ocupam áreas que estão sem qualquer utilização pelo titular, ou seja, que não cum-
prem qualquer função social, pressuposto de existência do próprio direito.
O irregular nestas ocupações também se refere, não se ignora, a inobservân-
cia de padrões urbanísticos construtivos estabelecidos pelos municípios e mesmo
técnicas na arte de construir própria para a engenharia civil, causando catástrofes
recorrentes, como os prédios que desabaram na localidade conhecida como Muze-
ma e recentemente na comunidade de Rio das Pedras onde um imóvel de cerca de
quatro andares, construído em terreno arenoso segundo noticiou a imprensa, com
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