Breves anotações: parte geral e especial do código penal

AutorLaercio Laurelli
Páginas31-51
Capítulo III
BREVES ANOTAÇÕES:
PARTE GERAL E ESPECIAL
O Código Penal se divide em duas partes:
Parte Geral – do art. 1º ao art. 120;
Parte Especial – do art. 121 ao art. 361.
Na Parte Geral se assentam o conceito de crime, as sanções penais admitidas
pelo sistema jurídico e as condições de sua aplicação, bem como os princípios que
norteiam todo o sistema. São as normas penais explicativas, não sancionadoras.
Na Parte Especial, os tipos penais vêm descritos de maneira precisa e ine-
quívoca, a que se denomina Tipo Penal, ou seja, a conduta reprovável.
Têm-se condutas permitidas e proibidas, porque não há crime sem lei que
o dena, conforme consta no art. 1º do Código Penal (Parte Geral).
Crime ou delito e contravenção1
Há dois sistemas em que podemos classicar:
1º critério tricotômico;
2º critério dicotômico.
Critério tricotômico: O gênero infração penal comporta três espécies: crime;
delito; e contravenção penal. Crimes são os fatos ilícitos a que se cominam
1 Fundamentos extraídos da obra de Flávio Augusto Monteiro de Barros.
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abstratamente penas mais severas. Delitos, penas não menos severas. Contra-
venções penais, penas mais brandas (sistema americano).
Critério dicotômico: Duas são as espécies: crime ou delito e contravenção
penal. Ao crime ou delito comina-se pena mais severa. À contravenção penal,
pena mais branda. Este é o critério adotado no Direito brasileiro, não havendo
distinção entre crime e delito, signicando expressões sinônimas.
Entre crime e contravenção não há diferença de essência ontológica. A
diferença é apenas de grau e quantidade.
Portanto, o gênero é a infração penal. A espécie é o crime ou delito e a
contravenção (sistema brasileiro).
Conceitos de Crime
Salienta-se que teoria geral do crime é a parte dogmática jurídico-penal que
estuda o crime como fato passível de punição.
Pode-se conceituar o crime sob vários aspectos: quer pelo aspecto formal;
quer pelo aspecto material; quer ainda pelo aspecto dogmático.
O aspecto formal preocupa-se com a denição fornecida pelo legislador,
variando conforme a lei, deixando de lado o sentido ontológico e os elementos
essenciais do delito. O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dá um
sentido uniforme ao conceito formal:
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com pena de
multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Signica que se leva em conta a lei que proíbe determinadas condutas. Se
houver violação da conduta proibida, ocorre o crime e seu violador receberá a
sanção correspondente.
Denição de Carmignani: Crime é o fato humano contrário à lei.
Simplicando: crime é a violação da lei penal através da conduta proibida,
tendo como resultado a pena correspondente ao crime praticado (LL).
Conceito material: Sob o aspecto material ou substancial, crime é o fato hu-
mano que lesa ou expõe a perigo os bens jurídicos penalmente protegidos.
Há que se levar em conta que citada lesão, ou exposição de perigo, a bens
jurídicos penalmente protegidos constitui o resultado essencial à caracterização
de todo crime. Verica-se que no conceito de crime leva-se em consideração o
bem jurídico penalmente tutelável.
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LAERCIO LAURELLI
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