Capítulo 12 - Tutelas provisórias

Páginas425-450
CAPíTUlO 12
TUTElAS PROVISÓRIAS
1. INTRODUÇÃO
Algumas situações fáticas e jurídicas exigem que a atuação jurisdicional seja
mais rápida, ou seja, há situações em que o direito material pretendido merece a
apreciação do órgão jurisdicional em cognição sumária por se encontrar em situação
de risco. E, para tanto, o legislador dispôs de técnicas voltadas à tutela mais célere
desses direitos. O microssistema da tutela coletiva prevê a possibilidade de concessão
das tutelas provisórias nas seguintes normas: arts. 4º e 12, LACP; art. 5º, § 4º, LAP;
O CPC traz um capítulo destinado à disposição das tutelas provisórias, classi-
f‌icadas em dois grupos: a) tutela provisória de urgência: i) cautelar e ii) antecipada;
e b) tutela provisória da evidência.
Considerando que o objetivo da presente obra é abordar o processo coletivo e os
seus consectários, no presente capítulo serão abordados somente os seguintes temas:
a) regras processuais limitadoras das tutelas provisórias no processo coletivo; b) tutelas
provisórias específ‌icas da ação civil pública por ato de improbidade administrativa:
i) afastamento cautelar do agente público; ii) indisponibilidade dos bens do agente
público; iii) sequestro e arresto dos bens. Os demais temas referentes às tutelas provi-
sórias devem ser analisados em obras específ‌icas de direito processual civil, pois são
inteiramente aplicáveis aos processos coletivos. Os ref‌lexos do novo CPC sobre o tema
já foram devidamente abordados no Capítulo 6 para o qual remeto o leitor.
2. CLASSIFICAÇÕES
Para f‌ins meramente didáticos apresentarei alguns pontos introdutórios gerais
relevantes para o estudo do tema. As tutelas provisórias devem ser estudadas sob três
aspectos/dimensões: a) conteúdo, b) pressupostos de fato e c) modo de requerimen-
to. Quanto ao conteúdo, podem ser divididas em: a) tutela provisória satisfativa: de
urgência (antecipada) e de evidência; b) tutela provisória cautelar (não satisfativa): a
tutela cautelar é meramente assecuratória. Quanto aos pressupostos fáticos, podem ser
divididas em: a) urgência: que se divide em cautelar e antecipada; b) evidência: art. 311,
CPC. O CPC/15 unif‌icou os pressupostos de fato das tutelas cautelar e antecipada. Isso
é importante porque no CPC/73 havia certa diferença no que tange aos pressupostos de
fato para a concessão dessas tutelas jurisdicionais. Quanto ao modo de requerimento,
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existe uma diferença procedimental dividida em duas maneiras: a) modo antecedente:
esse modo de requerimento só se aplica às tutelas provisórias de urgência. A tutela
provisória de evidência só pode ser requerida de forma incidente; b) modo incidente:
é aquele que pode ser requerido a qualquer momento na fase processual.
3. TUTELAS JURISDICIONAIS
O Estado oferece dois tipos de tutelas jurisdicionais: as provisórias e as def‌initivas.
A tutela provisória é a tutela jurisdicional concedida no curso do processo com a f‌inali-
dade de assegurar e evitar um risco na efetividade da jurisdição. Há, entretanto, quem
pref‌ira, ao se referir à tutela jurisdicional provisória, usar o termo “tutelas interinas”.
3.1. Tutela provisória: de urgência e de evidência
Tutela provisória de urgência
A premissa para a concessão da tutela provisória de urgência é o passar do tempo,
e isto pode colocar em risco a efetividade da tutela def‌initiva (satisfativa ou cautelar).
A tutela provisória tem como requisito comum o perigo de dano e a probabilidade do
direito. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar, que é meramente assecura-
tória, ou antecipada que é a tutela provisória satisfativa. Ambas ostentam o mesmo
pressuposto fático, qual seja, a presença da urgência.
Tutela provisória de evidência
É tutela provisória satisfativa, que tem como pressuposto a evidência. A situação
de evidência parte da premissa de que o tempo para a obtenção da tutela def‌initiva
não deve ser suportado pelo titular de direito, eis que suas af‌irmações de fato foram
comprovadas, podendo dizer que são evidentes dentro da relação jurídica processual.
A tutela de evidência, em meu sentir, ostenta maior relevância nos casos em que
o inquérito civil, como será visto no Capítulo 15, for submetido ao contraditório
mínimo com a efetiva participação do investigado, pois possibilitará a sua concessão
na forma do art. 311, IV, CPC.
Existe, contudo, a possibilidade de uma tutela provisória tornar-se autônoma
em razão das circunstâncias fáticas ou jurídicas. Alguns chamam de tutela interina
autônoma. Isso só acontece na tutela provisória de urgência antecipada na seguinte
hipótese: tutela requerida em caráter antecedente com a posterior estabilização (art.
303 c/c 304, CPC), quando a tutela jurisdicional provisória antecipada antecedente
se tornar estável, ela se torna autônoma.
3.2. Tutelas denitivas
São as tutelas jurisdicionais produzidas com base na cognição exauriente e que
prestigiam, sobretudo, a segurança jurídica. Com base na Teoria Trinária, que reputo
a mais correta, as tutelas jurisdicionais def‌initivas se dividem em: a) tutela def‌initiva
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