Capítulo 2 - Processo coletivo

Páginas25-34
CAPíTUlO 2
PROCESSO COlETIVO
1. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO COMO RAMO AUTÔNOMO
O Direito Processual Coletivo, como um novo ramo do direito processual, surgiu
no Brasil com a Constituição Federal de 1988 e não com Lei de Ação Civil Pública,
porque o sistema era da taxatividade quando foi aprovada e a Constituição da época
de 1969 e só garantia o acesso à justiça para direito individual.
A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II do Título II, erigiu os direitos
coletivos à categoria de direitos fundamentais. A Constituição reconheceu como
direitos fundamentais a garantia do acesso à justiça, seja para a tutela de direitos in-
dividuais, seja para a tutela de direitos ou interesses coletivos em sentido lato sensu.
Estabelece, em seu art. 5º, LXXIII a garantia de ação popular para anular atos
lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa, ao
patrimônio histórico e cultural. Tem a previsão do mandado de segurança coletivo,
art. 5º LXX. Consagra em seu art. 170 a defesa do consumidor e do meio ambiente
como princípios da ordem econômica. Estabelece como função institucional do
Ministério Público a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, estabelecendo-se o princípio da não taxatividade. Os arts. 102,
I, a, §§ 1º e 2º, 103, e 125, § 2º, trazem disposições sobre ao controle concentrado de
constitucionalidade, que é objeto do denominado direito processual coletivo especial.
O direito processual coletivo tem um aspecto formal e um aspecto material. O
aspecto formal do processo coletivo é a sistematização das normas e dos princípios
do processo coletivo. Essas normas e princípios estão sistematizados em leis esparsas,
gerando o que se chama de policentrismo do ordenamento jurídico.
O aspecto material diz respeito à tutela jurisdicional, que pode ser analisada
em abstrato ou em concreto. A tutela jurisdicional em abstrato é exercida como ins-
trumento potencializado de proteção do Estado Democrático de Direito e tem como
f‌inalidade tutelar a higidez do direito objetivo. Aqui estamos diante do processo co-
letivo especial. Já a tutela jurisdicional em concreto é o instrumento potencializado
de efetivação material do Estado Democrático de Direito. Aqui tutela-se a higidez do
direito subjetivo. Nesse caso, trabalha-se com o processo coletivo comum, que são as
ações coletivas – Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular,
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, Ação de Improbidade Administrativa,
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