Capítulo III

AutorAdhemar Ferreira Maciel
Ocupação do AutorMinistro aposentado do Superior Tribunal de Justiça
Páginas67-84
Capítulo III
A Judicial Revie w: “orgulho e enigma dos norte-ame -
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Marbury v. Madison. Subsídios de Hamilton. A
substituição da votação seriatim pela votação opi-
nion of the Court.
Como se falou no Capítulo II, os norte-americanos
souberam pôr em prática a “doutrina da separação dos
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apogeu se deu com o controle da constitucionalidade das leis e
dos atos da administração pública. Sua politização, como já
se explicou no capítulo anterior, teve início com os cos-
tumes tudors. Na prática, a judicial review – “orgulho e
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– distanciou-se do modelo europeu. Na época de William
Blackstone, seria impensável a judicial review de atos do
1 DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges.
São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 41.
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O BILL OF RIGHTS AMERICANO
REFLEXOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Parlamento. O Parlamento, por representar a vontade do
povo, não tinha como fazer leis inconstitucionais. A pre-
sunção era de que toda a lei era boa e justa.2 Ademais,
os próprios precedentes judiciais de tribunais ingleses só
podiam ser alterados pelo Parlamento. Só mesmo a par-
tir de 1966 é que a Câmara dos Lordes (última instância
judicial3) pôde alterar seus precedentes sem a necessidade
de beneplácito parlamentar.4 Na ocasião, o Lord Chancellor5

precedentes poderia se traduzir em injustiça. Nos Estados
Unidos, diferentemente, os tribunais dos Estados-mem-
bros já declaravam nulas leis contrárias às respectivas
constituições, mesmo antes do advento da Constituição
6 Também podiam mudar seus próprios pre-
cedentes, sem as bênçãos legislativas. Tudo isso decorria
de uma competência política, como se se tratasse de um órgão
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popular, como se ressaltou no Capítulo II. Na Inglaterra,
2 Cf. WOOD, Gordon S. The creation of the American republic. New York: W.
W. Norton, 1972, p. 264.
3 Em 01.10.2009, foi criada a Supreme Court for the United Kingdom (England,
Wales and Northern Ireland), que assumiu competência que durante
          
em: http://www.supremecourt.gov.uk/about/history.html. Acesso em:
25.03.2013).
4 Cf. LLOYD, Dennis. A Idéia de lei. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Martins
Fontes, 1998, p. 350.
5 Até recentemente (2005), o lord chancellor atuava como membro do Gabinete
de Ministros e presidente do Judiciário. Hoje, sua função é puramente políti-
ca. A função judicial toca ao lord chief justice (cf. HARRIS, Phil. An introduction
to law. 7. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2007, p. 179).
6 Cf. SCHWARTZ, Bernard. A history of the supreme court. New York: Oxford
University Press, 1993, p. 42.
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