Capítulo VII
Autor | Adhemar Ferreira Maciel |
Ocupação do Autor | Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça |
Páginas | 215-237 |
Capítulo VII
A Emenda n. 2
Raízes históricas. Redação do texto da Emen-
Militia versus
Mercenary Force. Entendimento constitucional de
Cooley. Legislação do Congresso. A mudança
dos tempos: necessidade de restrição à venda e
ao porte de arma. A nódoa da Ku Klux Klan. A
inconstitucionalidade da Brady Handgun Violence
Prevention Act. Duas decisões recentes: District of
Columbia v. Heller, 554 U.S. 570 (2008) e McDonald
et al. v. City of Chicago, Illinois, et al., 561 U.S. 3025
(2010).
A Emenda n. 2, qual como se dá com a Emenda n. 3,
não tem merecido a devida atenção de estudiosos e mes-
mo das faculdades de direito norte-americanas.1 Histo-
ricamente, ambas as Emendas são frutos de apreensão e
tensão entre os norte-americanos do início da República
e seus colonizadores. A Emenda n. 2 se acha intimamente
1 AMAR, Akhil Reed. Bill of rights: creation and reconstruction. New Haven:
Yale University, 1998, p. xi.
BILL OF.indb 215 06/11/2015 16:37:24
216
O BILL OF RIGHTS AMERICANO
REFLEXOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
ligada à locução We the people do Preâmbulo da Constitui-
ção e da Emenda n. 1 (... the people peaceably to assemble…).2
Em uma democracia, o poder político teoricamente re-
-
quanto o jus suffragii for restrito, não se pode, nos dias de
3 A rigor, o povo sempre tem
seu regime de governo, evitando o arbítrio e os abusos de
de Locke, em sua velhice.4
Na elaboração das Emendas 2 e 3 ecoaram as palavras
de Edmund Pendleton (1721-1803), então presidente da
Assembleia da Virgínia: O povo tem o direito de reunir-se pa-
2 Ibidem, p. 47.
3
(BOBBIO, Norberto.
clássicos. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p.
-
jus suffragii foi efetivamente
universalizado (cf. FUKUYAMA, Francis. As origens da ordem política: dos
tempos pré-humanos até a Revolução Francesa. Trad. Nivaldo Montingelli Jr. Rio
de Janeiro: Rocco, 2013, p. 452).
4 LOCKE, em seus Ensaios Maiores, todavia, havia pregado a “obediência ci-
Que o súdito está obrigado a uma obediência passiva, quaisquer que sejam os decretos
dos magistrados, justos ou injustos, não podendo um cidadão particular, seja com que
fundamento for, opor-se aos decretos do magistrado pela força das armas, embora, de
fato, se a matéria for ilegítima o magistrado peque ao ordená-la [LOCKE, John.
Ensaios políticos (Org. Mark Goldie). Trad. Eunice Ostrensky. São Paulo:
Martins Fontes, 2007, p. 77]. No mesmo sentido, BOBBIO, Norberto.
Locke e o direito natural. 2. ed. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Universidade de
Brasília, 1998, p. 246.
BILL OF.indb 216 06/11/2015 16:37:24
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO