Capítulo X

AutorAdhemar Ferreira Maciel
Ocupação do AutorMinistro aposentado do Superior Tribunal de Justiça
Páginas273-318
Capítulo X
A Emenda n. 5
A instituição do júri popular. Raízes históricas.
Os heliastas gregos. Os judices jurati de Roma. A
Assize of Clarendon. O Grand Jury e o Petit Jury. A
soberania do Júri e a . Pas-
sado e presente. A cláusula Double Jeopardy. Juris-
prudência. A proibição da autoincriminação. O
Taking the Fifth. Oscilação da jurisprudência no
tocante às Miranda Warnings. A Due Process of Law
Clause. A Substantive Due Process Clause. Repercus-
sões no direito brasileiro. Embaraços hermenêu-
ticos na implantação do New Deal. O plano de
Roosevelt para aumentar o número de juízes da
Suprema Corte. O Dominium Eminens. Notícia
do Saltpeter Case. O direito de indenização no
caso de desapropriação. Jurisprudência. A preo-
cupação do Judiciário em não entrar no mérito
político-administrativo da desapropriação. Evo-
lução do instituto.
A Emenda n. 5 contém uma série de cláusulas, com pre-
dominância de matéria penal. A primeira dessas cláusulas
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O BILL OF RIGHTS AMERICANO
REFLEXOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
dá à pessoa que sofre uma acusação de natureza criminal
grave na área federal o direito de produzir suas provas
perante um colegiado leigo, denominado grand jury. Esse
corpo, formado por cidadãos comuns, não tem o propó-
sito de condenar ou absolver ninguém. Sua função é tão
somente a de avaliar se o indiciado ou interessado, pelas
provas produzidas por ele ou contra ele, merece ser julga-
do por um segundo colegiado, também leigo, denomina-
do petit ou petty jury. Diz a primeira cláusula da Emenda:
Ninguém será detido para responder por crime capital ou outro
crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um
Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de
guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar,
ou na milícia, durante serviço ativo (...).1
O Art. III da Constituição – relativo ao Judiciário –,
na seção 2, última cláusula, fala em Trial of all Crimes,
except in Cases of Impeachment, shall be by Jury (...). Essa reda-
ção descontentou os antifederalistas, que se mostraram
cautelosos com a não alusão ao júri civil.2
Ruy Barbosa, ao escrever sobre o júri (sentido estrito),
diz que o júri e o governo representativo são duas instituições
que “descem das mesmas vertentes para o mundo con-

1 Constituição do Brasil e constituições estrangeiras. Brasília: Senado Federal, 1987.
Texto original em inglês: No person shall be held to answer for a capital, or otherwise
infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases
arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of
War or public danger (The constitution of the United States of America. Washing-
ton, D. C.: National Archives and Records Administration).
2 Cf. AMAR, Akhil Reed. America’s constitution: a biography. New York: Ran-
dom House, Inc., 2005, p. 233.
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ADHEMAR FERREIRA MACIEL
3 Efetivamen-
te, como mostra Maitland em sua obra The Constitutional
History of England, os conquistadores normandos levaram
para a Inglaterra seus vetustos costumes: os aldeões se
4
Nesse último caso, a decisão dos jurados era um veredictum
Patriae. Por outras palavras, os jurados agiam como se
fosse por representação de seus pares.5
Ainda que um tanto combatida na atualidade, pode-
se falar que possivelmente não haja instituição mais
cara ao anglo-saxão do que a do júri popular, quando
as pessoas são julgadas por seus próprios concidadãos.
A razão era histórica e advinha, como se verá a seguir,
de experiência dolorosa dos colonos americanos. Todas
as constituições estaduais previam o júri em seus tex-
tos.6 Um dos tópicos arrolados pelos revolucionários
norte-americanos na Declaração da Independência foi
     for depriving us) pelo rei
inglês, em muitos casos (in many cases) dos “benefícios
). Na
década de 1760 e até meados da década seguinte, muitas
infrações penais cometidas por americanos passaram a
ser julgadas por tribunais marítimos (Almirantado ou
Vice-Almirantado) ou, então, eram desaforadas para tri-
bunais da metrópole (Londres). No fundo, o julgamen-
3 Cf. O júri sob todos os aspectos – textos de Ruy Barbosa sobre a teoria e a prática da ins-
tituição. 
Mário César. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 27.
4 MAITLAND, F. W. The constitutional history of England – a course of lectures
delivered. Cambridge: University Press, 1950, p. 7 e 71.
5 Ibidem, p 71.
6 Cf. AMAR, ob. cit., p. 234.
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