Capítulo XVI

AutorAdhemar Ferreira Maciel
Ocupação do AutorMinistro aposentado do Superior Tribunal de Justiça
Páginas437-507
Capítulo XVI
A Emenda n. 14
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     -
ções formais do texto original da Constituição
norte-americana. Propósitos. Emendas da Re-
construção. Lincoln e a luta dos republicanos
Rump Con-
gress. Federação arranhada? A cidadania. Ius san-
guinis e ius soli. Raízes históricas. A escravidão do
negro: a peculiar institution nos Estados Unidos e o

mulheres em prol da abolição. A lenta absorção
política do índio. Person e citizen. A doutrina do
    Plessy v. Ferguson,
163 U.S. 537 (1896). A bela e triste história de
Dred Scott. O voto de Roger Taney. Casos na
Suprema Corte envolvendo a questão racial. A
importância do precedente Brown v. Board of Edu-
cation, 347 U.S. 483 (1954). Antecedentes. A dou-
trina do all deliberate speed. A doutrina Reverse In-
corporation em Bolling v. Sharpe, 347 U.S. 497(1954).
A segregação racial de japoneses e descendentes
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O BILL OF RIGHTS AMERICANO
REFLEXOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
por ocasião da Segunda Guerra Mundial. Leis
proibitivas de casamentos inter-raciais. Circuns-
tância agravante no crime de adultério e fornica-
ção, quando os infratores são brancos e negros.
Os Slaughter-House Cases. Importância. Discrimi-
nação contra mulheres. Direitos políticos. Due
Process e Equal Protection. Entrelaçamento. Ques-
tionamentos nos dias de hoje sobre o Princípio
da Supremacia do Parlamento no Reino Unido.
Vida familiar. Direito à intimidade. Intimidade
sexual entre adultos. O caso Lawrence v. Texas, 539
U.S. 558 (2003). Esterilização involuntária de indi-
víduos. O direito de procriar. O “direito de mor-

Death with Dignity Acts).
Antes de falarmos sobre nossa última emenda, a Emen-
da n. 14, vamos dizer alguma coisa, ainda que pouca, sobre
o Art. V da Constituição americana. Esse dispositivo – o
Art. V – é obra de bom senso, visão e maturidade política.

Esmein (1848-1913) – “a menos que seja profundamente iló-
gica e sobremaneira imprudente, deve organizar o processo
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Na realidade, os constituintes de 1787 sabiam de ante-
mão que na prática não se tinha como alterar os Artigos da
Confederação, uma vez que seu Art. XIII exigia a anuência
de todos os Estados pactuantes (unless such alteration be agreed

1 Apud MAXIMILIANO, Carlos. Commentarios a constituição brasileira. Rio de
Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1918, p. 801.
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ADHEMAR FERREIRA MACIEL
legislatures of every state). A impossibilidade se revelara logo
no início da convenção convocada: o Estado de Rhode
Island, que a inda se regia pela obsoleta Carta Régia inglesa
(Crown Charter), nem sequer se dignou de enviar delegado

87 não contavam com precedentes capazes de guiá-los na
elaboração do novo documento (Constituição). As cons-
tituições de Virgínia, Carolina do Norte e Nova York,
por exemplo, nada dispunham sobre emendas constitu-
cionais. O estatuto político de Nova Jersey, ainda que
mencionasse a possibilidade de alterações no seu texto,
não trazia regras sobre o procedimento. A constituição
da Geórgia (1777), a sua vez, impunha iniciativa popular,
processo complicado e moroso.2 Pois bem, o Art. V do
novo documento (Constituição) foi mais sábio e de visão,
uma vez que integrava o país e ao mesmo tempo abria
suas portas para as mudanças do amanhã. Sua redação,
todavia, como ponderou John Marshall, era “pesadona e
unwieldy and cumbrous).3 Todas as vezes que dois
terços de ambas as Casas do Congresso entendessem que
a Constituição devia ser emendada, proporiam as altera-
ções. Tal dispositivo facultou, mais, a iniciativa de emen-
da às assembleias legislativas estaduais, as quais, median-
te quórum de dois terços, pediriam ao Congresso para
4
2 Cf. AMAR, Akhil Reed. America’s constitution – a biography. New York: Ran-
dom House, 2005, p. 287 e seg.
3 Cf. CORWIN, Edward S. The constitution and what it means today. New Jersey:
Princeton University Press, 1946, p. 141.
4 
quarentena para que pudesse ser reformada. A Constituição de 1891 não
impunha prazo mínimo. A Constituição de 1988 (art. 60) acresceu um plus:
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