Caracterização da periculosidade por energia elétrica
Author | Tuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Profession | Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química |
Pages | 168-175 |
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O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.078, de 16.07.2014, aprovou o anexo 4 da NR-16, regulamentando as operações perigosas com energia elétrica.
ANEXO 4, NR-16 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
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Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
Corte e poda de árvores;
Ligações e cortes de consumidores;
Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
Manobras em subestação;
Testes de curto em linhas de transmissão;
Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
Leitura em consumidores de alta tensão;
Aferição em equipamentos de medição;
Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc.);
Pintura de estruturas e equipamentos;
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Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e super-visão de serviços técnicos;
Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção...
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