Caracterização da periculosidade por energia elétrica

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas168-175

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5.1. Critério legal

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.078, de 16.07.2014, aprovou o anexo 4 da NR-16, regulamentando as operações perigosas com energia elétrica.

ANEXO 4, NR-16 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

  1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

    1. que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

    2. que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

    3. que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

    4. das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

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  2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

    1. nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

    2. nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;

    3. nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

  3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

  4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.

    4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

    1. Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;

    2. Corte e poda de árvores;

    3. Ligações e cortes de consumidores;

    4. Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

    5. Manobras em subestação;

    6. Testes de curto em linhas de transmissão;

    7. Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

    8. Leitura em consumidores de alta tensão;

    9. Aferição em equipamentos de medição;

    10. Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

    11. Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

    12. Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc.);

    13. Pintura de estruturas e equipamentos;

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    14. Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e super-visão de serviços técnicos;

    15. Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;

    16. Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção...

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