Caracterização da periculosidade por Inflamáveis

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas151-165

Page 151

3.1. Critério legal

A NR-16, em seu anexo 2, regulamentou a periculosidade por inflamáveis. Dentre os dispositivos dessa norma referentes aos inflamáveis, destacam-se:

Page 152

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius).

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essa atividade ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

QUADRO N. 3

a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operem na área de risco.
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação.
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes.

Page 153

j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. motorista e ajudantes
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. motorista e ajudantes.
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

2 - Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como:

I - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

  1. atividade de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

  2. serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;

  3. atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados;

  4. atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

  5. quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânicos, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

    II - Serviços de operação de manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

  6. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

  7. serviços de superintendência;

  8. atividades de manutenção das instalações de frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

  9. atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;

  10. quaisquer outras atividades de manutenção, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

    Page 154

    III - Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

  11. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

  12. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou de recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não, desgaseificado ou decantado.

    IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

  13. arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

    V - Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

  14. atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

    VI - Outras atividades tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

    VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas) com inflamáveis líquidos:

  15. atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

    VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

  16. atividade de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou

    botijões cheios de GLP;

  17. outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

    3 - São consideradas áreas de risco:

    ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
    a. Poços de petróleo em produção de gás. Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
    b. Unidade de processamento das refinarias. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
    c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
    d. Tanques de inflamáveis líquidos. Toda a bacia de segurança.
    e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos. Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).

    Page 155

    ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
    f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
    g. Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
    h. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
    i. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e regis-tros).
    j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
    l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro
    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT