Caracterização da periculosidade por explosivos

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas146-151

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2.1. Critério legal

A NR-16, em seu anexo 1, regulamenta as situações de periculosidade envolvendo explosivos. Essa Norma considera como perigosas as atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos à:

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  1. degradação química ou autocatalítica;

  2. ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

    ANEXO 1

    ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    1 - São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro 1, seguinte:

    QUADRO 1

    ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
    a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco
    b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    d) na operação de carregamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade
    f) na verificação de detonações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade
    g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade
    h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

    2 - O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

    3 - São consideradas áreas de risco:

  3. Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro 2:

    QUADRO 2

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
    Até 4.500 45 metros
    Mais de 4.500 até 45.000 90 metros
    Mais de 45.000 até 90.000 110 metros
    Mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

    * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

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  4. Nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro 3:

    QUADRO 3

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
    Até 20 75 metros
    Mais de 20 até 200 220 metros
    Mais de 200 até 900 300 metros
    Mais de 900 até 2.200 370 metros
    Mais de 2.200 até 4.500 460 metros
    Mais de 4.500 até 6.800 500 metros
    Mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

    * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

  5. Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro 4:

    QUADRO 4

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
    Até 23 45 metros
    Mais de 23 até 45 75 metros
    Mais de 45 até 90 110 metros
    Mais de 90 até 135 160 metros
    Mais de 135 até 180 200 metros
    Mais de 180 até 270 250 metros
    Mais de 270 até 300 265 metros
    Mais de 300 até 360 280 metros
    Mais de 360 até 400 300 metros
    Mais de 400 até 450 310 metros
    Mais de 450 até 680 345 metros
    Mais de 680 até 900 365 metros
    Mais de 900 até 1.300 405 metros
    Mais de 1.300 até 1.800 435 metros
    Mais de 1.800 até 2.200 460 metros
    Mais de 2.200 até 2.700 480 metros
    Mais de 2.700 até 3.100 490 metros
    Mais de 3.100 até 3.600 510
    ...

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