O casamento entre os princípios da capacidade contributiva e da solidariedade no Estado Democrático e Social de Direito

AutorNayara Tataren Sepulcri
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogada
Páginas793-816
793
Ο ΧΑΣΑΜΕΝΤΟ ΕΝΤΡΕ ΟΣ ΠΡΙΝΧ⊆ΠΙΟΣ
∆Α ΧΑΠΑΧΙ∆Α∆Ε ΧΟΝΤΡΙΒΥΤΙςΑ Ε ∆Α
ΣΟΛΙ∆ΑΡΙΕ∆Α∆Ε ΝΟ ΕΣΤΑ∆Ο
∆ΕΜΟΧΡℑΤΙΧΟ Ε ΣΟΧΙΑΛ ∆Ε ∆ΙΡΕΙΤΟ
Nayara Tataren Sepulcri1
1. VELHOS PRINCÍPIOS, NOVOS HORIZONTES DE SENTIDO
Os princípios jurídicos, como normas que são, têm seu
horizonte de sentido vinculado ao sistema de direito positivo
no qual se inserem. Em especial, é o subsistema do Direito
Constitucional que consagra a cártula de princípios basilares
do ordenamento, a pautar a atuação dos particulares e dos
entes públicos em direção ao modelo de sociedade e de Estado
que se quer ter.
O sistema jurídico, por sua vez, conversa com os sistemas
social, econômico, cultural, que o subjazem, absorvendo suas
1. Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET. Graduada em Direito pela Universidade Federal do
Paraná. Advogada.
794
TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
demandas e capturando os comportamentos carentes de regu-
lação, numa saudável autopoiesis que se faz, como regra, pela
via do processo de produção do direito (processo legislativo,
em nossa tradição romano-germânica).
Essa premissa, trivial na Ciência do Direito, torna com-
preensível o fato de que princípios, conceitos e institutos, cuja
formação histórica é tão remota no tempo, não se perenizam
em seu conteúdo significativo. Ao contrário, as categorias ju-
rídicas são eternas mutantes, sempre atreladas ao ordenamen-
to positivo – e, mediatamente, à ordem econômica, social,
cultural – do qual integram.
No que se refere aos princípios jurídicos, é em seu domi-
cílio oficial, a Constituição, que se encontra a essência, ou o
ponto de partida essencial, para a apreensão e construção de
seu conteúdo normativo.
Velhos princípios, não raro com a mesma roupagem –
“legalidade”, “solidariedade”, “propriedade” – sofrem uma
silenciosa revolução interior, resultante de novos sentidos que
o entorno constitucional lhes outorga.
O antigo princípio da solidariedade, por exemplo, que nas
Constituições Sociais do século XX assumia claros contornos
assistencialistas, reinventa-se no seio das Constituições contem-
porâneas, próprias do Estado Democrático e Social, adquirindo
uma vocação mais colaborativa e se dirigindo não só aos poderes
constituídos, mas precipuamente aos diversos atores sociais.
O mesmo se pode dizer em relação aos princípios do sub-
sistema constitucional tributário, de que é exemplo lapidar o da
capacidade contributiva, tradicionalmente identificado com a
noção de “imposição conforme a riqueza”. Constituições Sociais,
como a Italiana de 1947, agregaram-lhe outros conteúdos, asso-
ciando o princípio com o dever geral de contribuir e com a ne-
cessária progressividade da tributação. E as Constituições
contemporâneas, como a Brasileira de 1988, oferecem-lhe

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT