Tributação como instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito

AutorJosé Umberto Braccini Bastos
Ocupação do AutorEspecialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Páginas717-734
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ΤΡΙΒΥΤΑ∩℘Ο ΧΟΜΟ ΙΝΣΤΡΥΜΕΝΤΟ
∆Ε ΧΟΝΧΡΕΤΙΖΑ∩℘Ο ∆Ο ΕΣΤΑ∆Ο
∆ΕΜΟΧΡℑΤΙΧΟ ∆Ε ∆ΙΡΕΙΤΟ
José Umberto Braccini Bastos1
Índice: 1. Introdução. 2. Tributo e Democracia na Constituição de
1988. 3. O Sistema Tributário Nacional. 4. Princípios Constitucionais
Tributários. 4.1. O princípio da estrita legalidade da tributação. 4.2.
O princípio da igualdade. 4.3. A irretroatividade da lei tributária. 4.4.
Princípio da anterioridade da lei tributária. 4.5. Princípio da capaci-
dade contributiva. 4.6. Princípio do não-confisco. 5. Conclusões. 6.
Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo, dentro da temática proposta, em home-
nagem à memória da Ministra Denise Martins Arruda, tem por
objetivo levantar considerações acerca da tributação como ins-
trumento de concretização do Estado Democrático de Direito.
1. Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econô-
mico pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Presidente e
Membro Efetivo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário – FESDT.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
Em todos os países civilizados, o tributo, antes de ser
apenas um instrumento de financiamento do Estado, é um
instrumento de promoção de justiça social.
Historicamente, o abuso na utilização do poder de tribu-
tar foi à mola propulsora para muitas revoltas.
A nossa Inconfidência, primeira tentativa de libertação
da situação de colônia, surgiu de uma revolta contra impostos
injustos. A independência norte-americana foi uma revolta
contra a tributação exagerada que lhe tentou impor a metró-
pole inglesa. Aliás, foi um princípio inglês, “no taxation without
representation” (nenhum tributo sem prévia aprovação legis-
lativa – princípio da legalidade2), que motivou os colonos revo-
lucionários. E na própria Inglaterra, onde o princípio foi esta-
belecido, ele constitui pedra angular da Carta de Direitos.
Devemos ter presente que o compromisso do legislador3
tributário deve ser com o cidadão e não somente com os sujei-
tos ativos da relação tributária, pois o Estado Democrático de
Direito4 deve visar à garantia do exercício de direitos indivi-
duais e sociais.
2. “O princípio da legalidade – que não é exclusivamente tributário, pois
se projeta sobre todos os domínios do Direito – vem enunciado no art. 5˚,
II, da CF:” art.5˚ (...); II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”. (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de
Direito Constitucional Tributário. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 239).
3. “Entre nós, como de resto entre os povos civilizados, a Constituição atribui
ao Legislativo editar as leis tributárias dentro das balizas fincadas no próprio
no próprio Texto Maior. Comete ao Executivo o poder-dever de aplicar as
leis tributárias e reserva ao Judiciário a resolução das controvérsias surgidas
ao propósito de sua aplicação. Com efeito, cabe ao Príncipe criar o tributo,
impô-lo e, ainda, decidir sobre a legalidade de seu ato. Aqui, mais do que em
qualquer setor da vida coletiva, impõe-se a estrutura de freios e contrapesos
implícita no sistema de divisão de Poderes e funções do Estado, em favor
de uma eficaz proteção ao cidadão/contribuinte.” (NAVARRO COÊLHO,
Sacha Calmon. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6.ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 42).
4. “O princípio do Estado Democrático de Direito envolve toda a secularidade
inerente ao evoluir do Estado de Direito liberal, seguido da passagem pelo

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