Liberdade contratual e implicações tributárias

AutorJosé Eduardo Soares de Melo
Ocupação do AutorDoutor e Livre Docente em Direito. Professor Titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Processo Tributário. Visiting Scholar da U. C. Berkeley (Califórnia)
Páginas679-715
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ΛΙΒΕΡ∆Α∆Ε ΧΟΝΤΡΑΤΥΑΛ Ε
ΙΜΠΛΙΧΑ∩∏ΕΣ ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΑΣ
José Eduardo Soares de Melo1
I. LIVRE INICIATIVA E AUTONOMIA NEGOCIAL
O sistema jurídico contempla uma gama de preceitos, co-
mandos, normas e princípios previstos nas inúmeras manifesta-
ções dos poderes públicos. O elenco de regras constantes do
universo jurídico deve respaldar-se em normas de categoria di-
ferenciada, de índole superior, que constituem o alicerce, a base,
o fundamento do edifício normativo, tendo por finalidade formar
e informar os demais preceitos ditados pelos órgãos competentes.
A Constituição Federal fora conceituada como “conjunto
ordenado e sistemático de normas, constituído em torno de
princípios coerentes e harmônicos em função de objetivos so-
cialmente consagrados”.2
1. Doutor e Livre Docente em Direito. Professor Titular de Direito Tribu-
tário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é Coordenador
do Curso de Pós-Graduação em Processo Tributário. Visiting Scholar da U.
C. Berkeley (Califórnia).
2. Geraldo Ataliba, Sistema Constitucional Tributário, São Paulo, RT, 1968, p. 8.
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Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que
se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmô-
nico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção
das diferentes partes componentes do todo unitário que tem
por norma sistema jurídico positivo.3
Os princípios representam conceitos dogmáticos, verda-
des normativas, tendo a Constituição Federal previsto princí-
pios de natureza variada, de forma explícita, implícita e expres-
sa, sendo certo que os direitos e garantias constitucionais “não
excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que se a Repúbli-
ca Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º, art. 5º).
Neste sentido, consagra a liberdade de atividades, profis-
sões, negócios, de conformidade com os preceitos:
Art. 5º (Direitos Individuais e Coletivos):
(...)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censu-
ra ou licença;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar.
Art. 170 (Princípios Gerais da Atividade Econômica):
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
3. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª. ed,
São Paulo, Malheiros Editores, 2012, pp. 974/975.
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existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
IV – livre concorrência.
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
O exame do ordenamento jurídico permite equacionar
quadro pertinente aos inúmeros sentidos dos apontados prin-
cípios, a saber:
a) liberdade de comércio e indústria (não ingerência do
Estado no domínio econômico);
a.1) faculdade de criar e explorar uma atividade econômica
a título privado – liberdade pública;
a.2) não sujeição a qualquer restrição estatal senão em
virtude de lei – liberdade pública;
b) liberdade de concorrência;
b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não
através de concorrência desleal – liberdade privada;
b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a concor-
rência – liberdade privada;
b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno concorren-
cial, em igualdade de condições dos concorrentes – liber-
dade pública.4
Entende-se que:
Nesse desvelamento de princípios e conceitos constitucio-
nais aplicáveis ao direito privado, a autonomia privada
4. Eros Roberto Grau. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 9ª. ed.,
São Paulo, Malheiros Editores, 2014, p. 188.

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