O tributo como meio de efetivação da justiça e do Estado Social

AutorGeórgia Teixeira Jezler Campello
Ocupação do AutorProcuradora do Município de Salvador; Vice-Presidente da Associação Nacional de Procuradores Municipais; Presidente da Comissão de Advocacia Pública OAB/BA; Membro titular da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB; Especialista em Direito Tributário pela PUC/ SP; Especialista em Filosofia Contemporânea Faculdade ...
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Geórgia Teixeira Jezler Campello1
1. INTRODUÇÃO
O que se pretende neste trabalho não é exatamente con-
frontar os índices de tributação com as contraprestações do
Estado, nem adentrar nas reais causas da comum a aversão
dos contribuintes à tributação, mas transitar pelos caminhos
que levam à aplicação da justiça econômica ou distributiva na
construção de um sistema tributário no contexto do Estado
Social em que vivemos.
O Estado Social de Direito, além de promover um am-
biente propício à convivência para que a liberdade de todos
1. Procuradora do Município de Salvador; Vice-Presidente da Associação
Nacional de Procuradores Municipais; Presidente da Comissão de Advocacia
Pública OAB/BA; Membro titular da Comissão Nacional de Advocacia Pública
do Conselho Federal da OAB; Especialista em Direito Tributário pela PUC/
SP; Especialista em Filosofia Contemporânea Faculdade Mosteiro de São
Bento da Bahia; Especialista em Processo Civil pela Unifacs.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
seja possível, ainda deve proporcionar uma série de prestações
a fim de garantir um mínimo existencial viabilizador da auto-
nomia do ser humano. Assim, a necessária abdicação de parte
da liberdade individual de cada qual é o que permite a manu-
tenção dessa mesma liberdade por meio dos serviços promo-
vidos pelo Estado.
Nesta perspectiva perde o sentido a distinção entre os
direitos negativos, classificados como de primeira geração, e
os direitos positivos, concebidos como direitos de segunda
geração, na medida em que para o Estado ambos tem um cus-
to. Alertam STEPHEN HOLMES e CASS SUNSTEIN que
todos os direitos são positivos e requerem dispêndio para a sua
efetivação. Isto porque todos eles são sindicáveis judicialmen-
te e o Estado é o seu único guardião. “Rights are costly because
remedies are costly. (…) almost every right implies a correative
duty, and duties are taken seriously only when dereliction is
punished by the public power drawing on the public purse”.2
Assim, não pode se conceber a propriedade privada
como um direito natural e intocável, mas como uma conven-
ção jurídica definida em parte pelo sistema tributário. Desse
modo, os tributos devem ser considerados como um elemen-
to do sistema geral de direito de propriedade que eles mesmos
ajudam a criar.
2. DO ESTADO DA NATUREZA AO ESTADO SOCIAL
A ideia de um estado de natureza está presente na re-
flexão de todos os jusnaturalistas clássicos, com as devidas
2. Os direitos têm um custo porque os remédios têm um custo. Quase todos
os direitos impõem um dever correlato, e deveres só são levados a sério se
o seu descumprimento for apenado pelo Poder Público, utilizando-se dos
recursos do erário público. (Tradução nossa). HOLMES, Stephen and SUS-
TEIN, Cass. The Cost of rights: Why Liberty Depends on Taxes. New York:
W. W. Norton and Company, 1999, p. 43.

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