CD108 - Documentos de Identidade dos Marítimos

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas250-251

Page 250

I - Aprovada na 41ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1958), entrou em vigor no plano internacional em 19.2.61.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 6, de 14.7.66;

  2. ratificação = 5 de novembro de 1963;

  3. promulgação = Decreto n. 58.825, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 5 de novembro de 1964.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os marítimos, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e cinquenta e oito, a convenção presente que será denominada ‘Convenção sobre as Carteiras de Identidade dos Marítimos, 1958’:

Art. 1º

1. A presente Convenção se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a bordo de navio que não seja de guerra e que, matriculado em um território para o qual esta Convenção estiver em vigor se destine normalmente à navegação marítima.

2. Havendo dúvida quanto à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente Convenção, tal questão será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos.

Art. 2º

1. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor expedirá, para todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e a pedido seu, uma ‘carteira de identidade de marítimo’ na conformidade do disposto no art. 4. Se, todavia, não for possível a expedição desse documento a certas categorias de marítimos, o referido Membro poderá expedir, em seu lugar, um passaporte que especifique que o seu titular é marítimo, o qual para os fins da presente Convenção produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.

2. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor poderá expedir uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo empregado a bordo de um navio matriculado em seu território ou registrado em agência de colocação de seu...

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