CD58 - Idade Mínima no Trabalho Marítimo (Revista)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas238-239

Page 238

I - Aprovada na 22ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1936), entrou em vigor no plano internacional em 11.4.39.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto-Lei n. 480, de 8.6.38;3

  2. ratificação = 8 de junho de 1936;

  3. promulgação = Decreto n. 1.397, de 19.1.37;

  4. vigência nacional = 11 de abril de 1939.

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em dita cidade a 22 de outubro de 1936, em sua vigésima segunda reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção pela qual se fixa a idade mínima de admissão dos menores no trabalho marítimo, adotada pela Conferência em sua segunda reunião, questão inscrita na ordem do dia da presente reunião e,

Considerando que estas proposições devem revestir a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de 24 de outubro de 1936, a seguinte Convenção que poderá ser citada como ‘Convenção (revista) sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo) 1936’:

Art. 1º Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘navio’ compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

Art. 2º

  1. Os menores de 15 anos não poderão prestar serviços a bordo de nenhum navio, exceção feita àqueles navios em que estejam empregados unicamente os membros de uma mesma família.

  2. Entretanto, a legislação nacional poderá autorizar a entrega de certificados que permitam aos menores de 14 anos de idade, pelo menos, serem empregados quando uma autoridade escolar ou outra apropriada, designada pela legislação nacional, se certifique de que este emprego é conveniente para o menor, depois de haver considerado devidamente sua saúde, seu estado físico, assim como as vantagens futuras imediatas que o emprego lhe possa proporcionar.

    Art. 3º As disposições do art. 2º não se aplicarão ao trabalho dos menores nos navios-escola, com a condição de que a autoridade pública aprove e vigie dito trabalho.

    Art. 4º A fim de permitir o controle da aplicação das disposições da presente Convenção, todo capitão ou patrão deverá ter um registro de inscrição ou uma lista da tripulação, no qual se mencionem todas as pessoas menores de 16 anos empregadas a bordo e se indique a data do nascimento.

    Art. 5º A presente...

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