A coabitação em tempos de pandemia pode ser elemento caracterizador de união estável?

AutorAna Carolina Brochado Teixeira e Eleonora G. Saltão de Q. Mattos
Ocupação do AutorDoutora em Direito Civil pela UERJ/Advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões
Páginas77-84
A COABITAÇÃO EM TEMPOS
DE PANDEMIA PODE SER ELEMENTO
CARACTERIZADOR DE UNIÃO ESVEL?
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Espe-
cialista em Diritto Civile pela Università degli Studi di Camerino, Itália. Professora
de Direito Civil do Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial da RBDCivil.
Advogada.
Eleonora G. Saltão de Q. Mattos
Advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito
Processual Civil pela PUC/SP. Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família –
IBDFAM. Membra da Comissão de Direito de Família e das Sucessões do Instituto dos
Advogados de São Paulo – IASP.
Sumário: 1. Introdução. 2. Requisitos para conguração da união estável. 3. O signicado de
coabitação para a caracterização da união estável. 4. Coabitação em tempos de pandemia
da Covid-19. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
São inúmeros os impactos da pandemia gerada pela Covid-19 no Direito de Família.
Muito se debate sobre os efeitos na manutenção da convivência familiar, no valor dos
alimentos, no inadimplemento alimentar. Também é importante discutir se eventual co-
abitação de namorados que decidiram passar juntos a quarentena é fato social motivador
da caracterização da união estável. A partir do arcabouço teórico e jurisprudencial então
existente, a ideia é investigar a força jurídica da coabitação nos tempos de pandemia, a
f‌im de se perscrutar eventuais orientações para solução das futuras demandas. É essa a
breve ref‌lexão sobre a qual se pautará esse texto.
2. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESVEL
A Lei 8.971/94, embora não tenha estabelecido a def‌inição de união estável, conferiu
o direito à pensão alimentícia aos conviventes desde que comprovado o prazo de duração
de mais de cinco anos de união ou a existência de prole e estabeleceu alguns direitos
sucessórios, dispondo sobre o direito ao usufruto vidual dos companheiros e o direito
à meação, em caso de morte de um deles, desde que comprovado o esforço comum na
aquisição do patrimônio.
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