A conveniência de legislação excepcional para os casamentos em tempo de covid-19

AutorCláudia Stein Vieira e Débora Vanessa Caús Brandão
Ocupação do AutorMestre e Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de São Paulo/Pós-Doutora em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, Espanha
Páginas69-76
A CONVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
EXCEPCIONAL PARA OS CASAMENTOS
EM TEMPO DE COVID-19
Cláudia Stein Vieira
Mestre e Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, Professora de
Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD. Advogada
especializada em Direito de Família e das Sucessões.
Débora Vanessa Caús Brandão
Pós-Doutora em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, Espanha.
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
SP. Advogada.
Sumário: 1. O isolamento social versus o desejo de celebrar o amor. 2. O processo de habi-
litação para o casamento. 3. A celebração do casamento. 4. O Projeto de Lei 1.627/2020.
5. Conclusão. 6. Referências.
1. O ISOLAMENTO SOCIAL VERSUS A VONTADE DE CELEBRAR O AMOR
Em tempos de isolamento social, o que importa na permanência das pessoas em
casa, sem contato presencial, visando a evitar que o contágio da Covid-19 se dê em escala
que colapse o sistema de saúde, impedindo o atendimento de todos os que precisam e
precisarão, é possível constatar que nada vence o amor e a respectiva celebração, da forma
que cada casal deseja, aqui importando tratar sobre o casamento.
Objetivando a dar prosseguimento a um projeto de vida, o que engloba os planos
existentes antes desse período, muitas pessoas manifestam a vontade de se casar, ainda
que isso tenha de se dar pelo meio audiovisual, mesmo modo pelo qual os que lhes são
caros podem participar.
Também pode um casal, que viva em união estável, desejar evitar que, em caso de
morte de um deles – receio que tem assombrado algumas pessoas –, o sobrevivo, visan-
do a ser reconhecido como meeiro e/ou herdeiro, seja compelido na comprovação do
relacionamento, em situação de litígio com outros interessados na herança.
Com o f‌ito de a celebração do casamento se dar à distância, por meio audiovisual,
encontrava-se em trâmite o Projeto de Lei n. 1.627/20, de autoria da Senadora Soraya
Thronicke, que se mostrava necessário considerado que o Brasil é um país de extensão
continental e a uniformização de alguns temas vem em benefício da população. No
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