Colaboração premiada no Brasil

AutorCibele Benevides Guedes Da Fonseca
Páginas55-83
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COLABORAÇÃO PREMIADA NO BRASIL
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Desde as Ordenações Filipinas170 há notícia de institutos de natureza
premial no Brasil, como se vê do caso do Coronel Joaquim Silvério dos
Reis, que recebeu da Coroa Portuguesa a anistia de suas dívidas por ter
delatado seus companheiros na Incondência Mineira. Assim também,
na época da ditadura militar, entre as décadas de setenta e oitenta, sabe-
se que a delação dos opositores ao governo era estimulada. Todavia,
a colaboração premiada objeto do presente trabalho somente se faz
possível em países democráticos, nos quais há mecanismos ecientes
de controle judicial e, sob esse ponto de vista, é possível dizer que é
instituto recente no Brasil.
Incentivos legais ao arrependimento do agente sempre houve na
nossa legislação penal, como por exemplo a atenuante da conssão
espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, bem
170 Conforme lembra And rey Borges de Mendonça, “A colaboração já era previst a: Ordenações
Filipinas, Títu lo CXVI do Livro V – ‘como se perdoará aos mal feitores que derem outros
à prisão’ (1603-1830). MENDONÇA, Andrey Borges de. Os benefíc ios possíveis na
colaboração premiad a: entre a legalidade e a autonomia da vontade. BOT TINO, Pierpaolo
Cruz; MOURA , Maria ereza de As sis. Colaboração Premiada. 1. ed., 2ª tira gem. São
Paulo: Editora Rev ista dos Tribunais, 2018. p. 75.
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Cibele Benevides Guedes da Fonseca
como as guras da desistência voluntária e arrependimento ecaz,
conforme artigo 15 do mesmo diploma, além da causa geral de
diminuição da pena prevista no artigo 16 também do Código Penal
(arrependimento posterior).
Ocorre que, com o aumento da criminalidade praticada por
organizações criminosas, a legislação brasileira, em compasso com os
demais países democráticos, evoluiu da previsão da mera atenuante de
pena decorrente da conssão espontânea, passando a premiar o coautor
que colabore com as investigações.
Desse modo, há previsão de prêmios aos colaboradores nas
Leis n. 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco ou dos crimes contra o
Sistema Financeiro, art. 25), 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos,
art. 8º171), 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária,
art. 16), 9.034/1995 (Primeira Lei do combate ao Crime Organizado,
art. 6º), 9.613/1998 (Lei dos crimes de Lavagem de dinheiro, art. 1º,
§ 5º), 9.807/1999 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, art. 13),
10.409/2002 (revogada Lei de Tóxicos, art. 32, § 2º), 11.343/2006 (atual
Lei de Tóxicos, art. 41), 12.529/2011 (nova Lei Antitruste, art. 86),
12.846/2013 (Lei Anticorrupção, art. 16172) e, agora, na Lei n. 12.850/2013
171 A Lei dos Crimes Hed iondos também inser iu o § 4º ao artigo 159 do Cód igo Penal,
prevendo que se o crime de extor são mediante sequestro fosse comet ido por quadrilha ou
bando, o coautor o denunciass e à autoridade, facilitando a lib ertação do sequestrado, ter ia
sua pena reduzida de um a d ois terços.
172 Tanto a Lei Antitru ste (Lei no 12.529/2011) como a Lei Anticorrupção (Le i no 12.846/2013)
zeram prev isão de Acordos de Leniência , de natureza cível e pac tuados entre Esta do e
pessoa jurídic a (no caso da Lei Antit ruste permite-se o acordo também com pes soa física).
Para maior aprofund amento, recomenda-se a leitura de VASCO NCELOS, Beto Ferreira
Martins ; SILVA, Marina Lac erda e Silva. Acordo de Len iência: a prática de um jo go ainda
em andamento. p. 275/301; TOJAL, Sebastião Bot to de Barros; TAMASAUSKAS, Igor Sant
‘Anna. A leniência anticorr upção: primeiras aplic ações, suas dic uldades e algu ns horizontes
para o instit uto. p. 238/253; MARTINEZ , Ana Paula. Parâmetros de negociaç ão de acordo
de leniência com o MPF à luz da ex periência do CADE. p. 31/52., todos publicados em
BOTTINI, Pie rpaolo Cruz; MOURA, Ma ria ereza de Assis (Coordenadores). Colaboraç ão
Premiada. 1a edição, 2 a tiragem. São Paulo: Editora Re vista dos Tribunais, 2018.
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