Direitos e garantias do delatado

AutorCibele Benevides Guedes Da Fonseca
Páginas185-211
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DIREITOS E GARANTIAS DO DELATADO
5.1 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:
O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A pessoa mencionada em acordo de colaboração premiada ostenta,
por óbvio, todos os direitos e garantias conferidos pela Constituição
Federal de 1988 aos investigados e acusados em geral: tem o direito de
conhecer as provas contra si produzidas, bem como se defender dos atos
que lhe forem atribuídos, tudo em conformidade com os princípios da
presunção da não-culpabilidade, contraditório, ampla defesa e devido
processo legal.
Desse modo, vigora a total presunção de não-culpabilidade em
relação à pessoa mencionada em acordo de colaboração premiada.
Investigado, terá acesso aos autos do Inquérito Policial se ele não for
sigiloso. Ocorre que, conforme o disposto no artigo 7º da Lei n. 12.850/13,
o pedido de homologação do acordo de colaboração premiada deverá
ser sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não
possam identicar o colaborador e o seu objeto. O parágrafo primeiro
garante que, apenas após a distribuição as informações pormenorizadas
da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que
deverá decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Desse modo, enquanto estiver sob o manto do sigilo, é certo que o
delatado e seu advogado não poderão ter acesso aos termos do acordo de
colaboração premiada, uma vez que este será restrito ao juiz, ao Ministério
Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações. O contraditório será, portanto, diferido. Somente poderá
ser garantido o acesso após o levantamento do sigilo pelo julgador, o que
normalmente ocorrerá com o recebimento da peça acusatória, conforme
artigo 7º, § 3º da nova lei de combate ao crime organizado.
É certo que o artigo 23 da Lei n. 12.850/2013 prevê que “O sigilo da
investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente,
para garantia da celeridade e da ecácia das diligências investigatórias,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os
referentes às diligências em andamento”.
A norma repete o teor da Súmula vinculante n. 14, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe que “É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
O próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu o alcance da
Súmula, em sede de embargos declaratórios no Habeas Corpus n. 94.387:
O alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem
como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento
investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos
autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes à decretação
e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que
digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos.431
431 STF. HC n. 94.387-0/RS . 1ª Tur ma. Rel. Min. Ricardo Lew andowski. Data do julgamento:
18/11/ 200 8.
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