Conceito de salário e remuneração

AutorPaulo Cesar Baria de Castilho
Ocupação do AutorAtuou como perito judicial contábil trabalhista e é mestre em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas34-38

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A par de toda discussão doutrinária sobre o assunto, bem como da indefinição legal por parte da CLT sobre o que seja salário e remuneração, faz-se necessário seu estudo, ainda que de forma bastante objetiva, pois esta conceituação é de grande importância para determinar-se o valor-base para os cálculos trabalhistas, especialmente para apuração do valor da hora extra e das chamadas verbas rescisórias.

A CLT, no art. 457, sem definir teoricamente o que seja salário e remuneração, determina como um e outro são compostos. Vejamos:

2.1. Salário

A definição de salário que melhor se aplica, para efeitos de nosso estudo, é aquela empregada por Russomano, que o define como sendo a "contraprestação devida pelo empregador em face do serviço desenvolvido pelo empregado" (RUSSOMANO, M. V. O empregado e o empregador no direito brasileiro, II, 611).

Críticas surgiram a esta definição. Isto porque, quando o empregado goza férias, embora receba salários, ele não está prestando serviço a seu empregador, descaracterizando, assim, mesmo que de forma parcial, a definição do festejado doutrinador.

Contudo, tanto a definição de salário acima adotada quanto a crítica que a ela é feita restringem-se, no momento, ao campo doutrinário, de grande relevância em determinados casos. No que diz respeito à prática de cálculos trabalhistas (que é o que nos interessa no presente trabalho) será imprescindível para a definição de salário sua natureza e habitualidade, que serão estudadas adiante.

Como dissemos anteriormente, a CLT não define teoricamente o que seja salário, limitando-se apenas a informar sua composição, definida no texto legal pelo § 1º, do citado art. 457:

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

O § 2º, por sua vez, define as verbas que não se incluem no salário:

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.

Assim, temos que as diárias para viagem superiores a 50% do salário percebido também somamse ao salário, pelo valor integralmente percebido e não apenas o que excede aos 50%.

A Súmula n. 101 do TST, com a incorporação da ex-OJ n. 292, da SDI-I, veio aclarar a ambiguidade na interpretação do texto legal acima citado: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedem a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

Definiu-se, pois, que apenas as diárias para viagem superiores a 50% é que se somam ao salário, excluindo, portanto, as ajudas de custo, que têm caráter nitidamente indenizatório.

A jurisprudência firmou-se neste sentido: "A ajuda de custo típica tem caráter indenizatório. Por isso, nunca é computada no salário, independentemente de exceder ou não de 50% do valor deste. Esse limite é fixado no art. 457, § 2º, da CLT apenas para as diárias de viagem, que, segundo seja ele ultrapassado ou não, adquirem ou não caráter de salário e a este se integra para todos os efeitos legais" (TST-RR 2.554/79, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T., 774/80, in CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 14. ed. RT, p. 298).

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E para concluir este tema: "Ensina o prof. José Catharino, na sua obra Compêndio Universitário de Direito do Trabalho (São Paulo: Jurídica e Universitária), que as diárias podem ser próprias ("para viagem") ou impróprias ("por viagem"), sendo que, no caso das primeiras, é feito um adiantamento ao empregado e este, na volta da viagem, faz uma prestação de contas de todas as despesas realizadas. Nessa hipótese, fica evidente a natureza indenizatória da verba. Ao contrário...

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