Horas extras

AutorPaulo Cesar Baria de Castilho
Ocupação do AutorAtuou como perito judicial contábil trabalhista e é mestre em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas78-88

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7.1. Conceito de jornada de trabalho

Para efeito deste estudo, a jornada diária de trabalho deve ser entendida como o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador no centro de trabalho.

Geralmente, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais. Contudo, contratos individuais ou acordos coletivos podem reduzi-la. Há certos casos em que a jornada de trabalho é reduzida por determinação legal, como nos seguintes casos:

Bancários e telefonistas: 180 horas mensais = 6 horas diárias;

Jornalistas: 150 horas mensais = 5 horas diárias;

Médicos e dentistas: 120 horas mensais = 4 horas diárias.

A Súmula n. 90 do C. TST, ao considerar como horas em serviço in itinere o tempo gasto pelo trabalhador rural com sua locomoção até o local de trabalho, inovou e ampliou o conceito de jornada de trabalho, sendo, portanto, irrelevante o fato de estar ou não o empregado no centro ou local de trabalho para contagem do início da referida jornada diária de trabalho, basta que ele esteja à disposição do empregador (art. 4º da CLT).

Com a promulgação da Constituição em 05.10.1988, a jornada de trabalho foi reduzida, passando de 48 para 44 horas semanais, conforme determinou o art. 7º, XIII.

Da mesma forma, a quantidade de horas normais, que, anteriormente à CF/88, era de 240 mensais (48 horas/6 dias = 8 h/dia x 30 dias = 240 horas/mês), passou a ser de 220 horas mensais (44 horas/6 dias = 7,33 h/dia x 30 dias = 220 horas/mês).

Num primeiro momento, a quantidade de horas normais diárias passou a ser 7 horas e 20 minutos (44 horas/6 dias = 7,33 horas centesimais = 7h20 minutos).

Assim, se o empregado que trabalha 7h20 minutos todos os dias, de segunda a sábado (6 dias), irá trabalhar, na semana, exatas 44 horas (7h20 minutos = 7,33 horas centesimais x 6 dias = 44 horas semanais).

Contudo, o referido art. 7º, XIII, da CF/88, limitou a jornada diária em 8 horas. Assim, se o obreiro trabalhar, de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia e, no sábado, apenas 4 horas, também terá cumprido rigorosamente as 44 horas semanais, sem exceder o limite diário nem semanal.

segunda a sexta : 5 dias x 8 horas = 40 horas

sábado : 1 dia x 4 horas = 4 horas

Total da semana : 44 horas

Para finalizar, é importante ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n. 23 da SDI-I foi transformada na Súmula n. 366 do C. TST, a qual pôs fim à celeuma quanto aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos seguintes termos:

Súmula n. 366: Não serão computados como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado este limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

A clareza da Súmula acima citada dispensa maiores comentários, valendo registrar apenas que tal orientação foi acatada pelo legislador ordinário que fez incluir o § 1º no art. 58 da CLT (redação dada

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pela Lei n. 10.243/2001): Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  1. ainda as seguintes Súmulas do C. TST: 85, 90, 118, 119, 178, 230, 287 e 320.

  2. tb. os seguintes art. da CLT: 4º, 58 a 65 e 376, além do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88.

7.2. Horas extras

Horas extras, como o próprio nome sugere, são aquelas que ultrapassam a jornada normal de trabalho.

É o fator tempo que define se a hora trabalhada é ou não extra, e não a remuneração (se paga ou não com adicional de hora extra). Será sempre hora extra quando ultrapassar a jornada normal de trabalho. E jornada normal aqui não pode ser fixada em 8 horas diárias. Isto porque, como já dito, há atividades (bancários, telefonistas etc.) ou contratos individuais de trabalho que determinam jornada inferior ao limite de 8 horas diárias.

A jornada de trabalho, contudo, poderá ser ampliada. A própria CLT prevê esta hipótese no art. 59:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração e da hora suplementar, que será pelo menos 50% superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias (red. MP 2.164-41/01).

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (red. Lei n. 9.601/98).

Assim, conforme prevê o § 2º do referido artigo, poderá ocorrer situação em que o empregado irá trabalhar em horas suplementares, sem contudo ter direito ao recebimento do respectivo adicional de horas extras. Contudo, é bom lembrar, que o acordo de compensação de horas por escrito é indispensável, pena de serem as horas suplementares consideradas como horas extras, sendo devido o respectivo adicional (Súmula n. 85, incisos I e III, do C. TST).

Dessa forma, se o bancário contratado para trabalhar 6 horas diárias, por qualquer motivo, trabalhar 8 horas diárias, terá ele direito ao recebimento de 2 horas extras diárias.

Por outro lado, o metalúrgico que trabalha 8h48 por dia, de segunda a sexta-feira, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho para compensação de horas de trabalho, não terá direito ao recebimento de qualquer hora extra (embora a jornada normal ultrapasse 48 minutos diariamente).

O conceito de horas extras, portanto, está ligado ao fator tempo e não à remuneração (pagamento ou não do adicional de hora extra) do empregado.

Quanto à validade do acordo para compensação de horas de trabalho, o C. TST havia firmado entendimento de que poderia ser individual, sem a participação do sindicato, conforme se vê da Súmula n. 108:

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - ACORDO. A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

Contudo, "Este Enunciado há muito restou superado pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal. E o C. TST somente houve por bem cancelá-lo através da Resolução n. 85/98, publicada no DJU de 20.8.1998" (conforme observações de Francisco Antonio de Oliveira, nos seus Comentários aos Enunciados do TST. 5. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 286).

Embora tenha sido cancelado o referido Enunciado, a polêmica persistiu dentro do próprio TST: A CF/88, no art. 7º, XIII, autoriza a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva. Ainda

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se trava polêmica sobre o sentido exato da expressão. Uma corrente doutrinária, com apoio na jurisprudência, tem interpretado que basta um simples acordo individual. Segundo argumentam os defensores dessa tese, o adjetivo coletiva, no indicado dispositivo, está no feminino e, portanto, apenas qualifica o substantivo convenção. A SDI-I do TST, mediante o Precedente 182, filiou-se a essa posição, mas ressalvou, noutro Precedente (n. 223), que não é válido o acordo de compensação tácito (CARNEIRO PINTO, Raymundo Antonio. Enunciados do TST - comentados. 6. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 114).

Dada a importância e utilidade prática de consulta, transcrevemos abaixo os dois Precedentes, conhecidos também como Orientação...

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