Outras verbas

AutorPaulo Cesar Baria de Castilho
Ocupação do AutorAtuou como perito judicial contábil trabalhista e é mestre em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas62-69

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As verbas mais frequentes devidas aos trabalhadores em geral foram estudadas nos itens anteriores. De acordo com a atividade que exercem ou empresas em que trabalham, poderão surgir outras verbas, nem sempre de natureza trabalhista, mas que representam direito ao obreiro de recebimento de valores monetários, as quais serão comentadas sucintamente neste item.

5.1. Adicional por tempo de serviço

Trata-se de verba devida ao trabalhador em virtude de um determinado espaço de tempo em que está prestando serviços à empresa.

Previsto em contratos individuais de trabalho ou ainda em acordo ou convenção coletiva, dependendo de cada categoria profissional específica.

Exemplo: determinada categoria prevê no acordo coletivo que os empregados por ele abrangidos terão direito a um adicional de 2% sobre o salário-base, mensalmente, a partir do mês em que completarem 2 anos de trabalho à sua empregadora.

V. ainda Enunciados do TST: 52, 202, 203, 225, 226 e 240.

5.2. Gratificações

São quantias em dinheiro que o empregador outorga voluntariamente a seus empregados. Independem de qualquer ato concreto realizado pelo empregado. É mera liberalidade do empregador.

Podem decorrer também de normas contidas em textos sindicais (CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, p.ex.) ou da lei e, nestes casos, são de observância obrigatória pelo empregador.

Tornando-se habitual, irá integrar o salário para todos os efeitos, conforme prevê o art. 487, § 1º, da CLT.

V. ainda os seguintes Enunciados do TST: 67 102, 109, 115, 152, , 202, 203, 225, 240 e 253.

5.3. Prêmio

É um tipo de salário devido ao empregado em função de fatores de ordem pessoal, como a produção, eficiência, assiduidade etc.

Difere das gratificações, pois estas independem da vontade do empregado, enquanto o prêmio está diretamente ligado a atos concretos do obreiro para fazer jus a este benefício.

O prêmio, quando pago habitualmente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme prevê o art. 487, § 1º, da CLT. O prêmio esporádico (prêmio "troféu") não integra a remuneração.

V. a Súmula n. 72 do C. TST.

5.4. Comissão

Trata-se de verba de caráter salarial devida em certa percentagem sobre o valor das vendas realizadas pelo empregado.

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Salvo a insolvência do cliente comprador, a inexecução do negócio não prejudica a comissão devida ao vendedor.

O valor da comissão devida ao empregado, ainda que recebendo de forma mista (salário fixo + comissão), reflete no cálculo das demais verbas, tais como horas extras, férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS etc. O valor da comissão, por se tratar de verba salarial e variável, quando for habitual, também gera reflexos nos DSR’s e feriados, pois neste dia de descanso, o empregado deve receber como se estivesse trabalhando (este é o sentido da Lei n. 605/49 e da própria Constituição da República) e, se estivesse trabalhando, por certo, realizaria vendas e teria direito à comissão Ademais, é o que prescreve a Súmula n. 27, do C. TST.

No caso de empregados vendedores, viajantes ou pracistas, as empresas são obrigadas a lhes fornecer relatório mensal no qual conste o valor das vendas e das comissões auferidas, nos exatos termos do art. 4º da Lei n. 3.207/57.

V. ainda as seguintes Súmulas do C. TST: 27, e 340.

V. também a Lei n. 3.207/57.

5.5. Abonos

São quantias pagas em dinheiro como antecipação ou adiantamento salarial.

Integram o salário do empregado para todos os efeitos (art. 457, § 1º, da CLT), exceto quando expressamente vedado pela lei que o criou.

5.6. Indenização adicional - Art

A indenização adicional, conhecida como "Art. 9º", é devida quando o empregado é dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial em virtude da data-base da categoria a que pertence o obreiro, conforme previsto na Lei n. 6.708/79 e Dec. n. 7.238/84, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas com o valor já reajustado do salário do obreiro. É o que prescreve a Súmula n. 314 do C. TST, assim redigida: Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula n. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis ns. 6.708/79, de 30.10.70 e 7.238, de 28.10.84. O valor devido corresponde ao salário do trabalhador na data da rescisão do contrato de trabalho, acrescido de todos os adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempomês, não sendo computável a gratificação natalina (Súmula n. 242 do C. TST). Referida verba tem o objetivo de indenizar o empregado que se viu frustrado de perceber o reajuste salarial de sua categoria profissional.

Dada a sua natureza indenizatória, essa verba não sofre desconto previdenciário e nem é devido o depósito fundiário sobre referido valor.

Por óbvio, também não se integra ao salário para efeito de cálculo do 13º salário, férias, horas extras etc.

Como se vê, o entendimento do TST é de que, mesmo com o pagamento das verbas rescisórias com o salário já atualizado pelo reajuste da data-base, o empregador continua obrigado ao pagamento da chamada indenização adicional do art. 9º, acima descrita.

V. ainda Enunciados do TST: 182, 242 e 314.

V. também a Lei n. 6.708/79 e Dec. n. 7.238/84.

5.7. Adicional de transferência

É devido ao empregado que é transferido pelo empregador para outra localidade (onde se situa a filial da empresa, p. ex.), em caráter provisório, como decorrência da necessidade de serviço.

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Quando devido, seu valor corresponde a 25% (no mínimo) do salário contratual (art. 469, § 3º, da CLT).

Mesmo tendo caráter provisório (a exemplo do adicional insalubridade e periculosidade), pois só é devido enquanto durar a transferência, o valor do adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais enquanto for pago, inclusive cálculo de horas extras, férias, 13º salário etc.

Jurisprudência sobre o tema: "O adicional de transferência é salário condição, pois só é devido enquanto dure a transferência. Mas, enquanto está sendo pago, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais" (TRT-SP, RO 10.930/85, Vantuil Abdala, Ac. 7.ª T., 6.320/87 - in CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 14. ed. RT, p. 329).

V. ainda os seguintes Enunciados do TST: 29 e 43.

V. também os arts. 469 e 470 da CLT.

5.8. Salário-maternidade

Trata-se de benefício previdenciário devido à empregada gestante durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto (totalizando assim 120 dias), conforme prevê o n. XVIII do art. 7º da CF/88, nas condições previstas no art. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91.

Quando do início da novidade constitucional, de transferir o encargo do empregador para a previdência, procurando diminuir a discriminação contra as mulheres, a empresa responsável pagava diretamente a sua empregada a remuneração que lhe era devida a título de licença-maternidade e, posteriormente, deduzia este valor da contribuição previdenciária que deveria recolher mensalmente ao Instituto.

Atualmente, com a nova redação dada ao § 1º, do art. 71-A pela Lei n. 12.873/13, o INSS paga diretamente este benefício à gestante.

Como se vê, trata-se de verba de natureza previdenciária e não salarial, o que implica afirmar que tal verba não gera reflexo em outras.

A empregada doméstica também...

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