Descontos no salário

AutorPaulo Cesar Baria de Castilho
Ocupação do AutorAtuou como perito judicial contábil trabalhista e é mestre em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas70-77

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O salário, como fonte de subsistência do trabalhador, não pode sofrer descontos que não estejam previstos em lei ou em textos sindicais, pena de serem considerados "descontos indevidos".

A lei permite expressamente os seguintes descontos:

6.1. Descontos legais

a) Adiantamentos ou vales: Os valores que o empregado recebe no decorrer do mês a título de adiantamento de salário (vale) podem ser descontados no pagamento do salário ao final do mês (art. 462, caput, da CLT).

b) Faltas injustificadas: Quando o empregado faltar injustificadamente ao serviço, o empregador poderá descontar-lhe o valor do dia em que faltou, além do DSR - Descanso Semanal Remunerado a que teria direito naquela semana (sobre faltas ao serviço que são consideradas justificadas, v. art. 473 da CLT).

c) Prejuízos: Quando o empregado causar danos materiais à empresa, esta poderá descontar-lhe referido valor de seu salário em duas situações especificadas no art. 462, § 1º, da CLT:

c.1) quando o prejuízo for causado com dolo (intenção de prejudicar); e/ou

c.2) quando o prejuízo for causado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), desde que haja cláusula contratual prevendo tal situação.

Não se enquadrando nas hipóteses acima, o desconto será considerado indevido, dando ao obreiro direito ao ressarcimento, com valores devidamente atualizados.

d) Outros descontos: A lei permite ainda outros descontos nos salários, entre eles:

d.1) pensões alimentícias;

d.2) pena criminal pecuniária;

d.3) custas judiciais;

d.4) dívidas com aquisição de unidade habitacional do SFH - Sistema Financeiro de Habitação (Lei 5.725/71);

d.5) retenção do saldo salarial por falta de aviso prévio do empregado que pede demissão (art. 477, § 5º, da CLT).

Importante lembrar que a dívida contraída pelo empregado junto ao seu empregador, de natureza civil ou comercial (exemplo: bancário que tem financiamento pessoal na agência em que trabalha), não pode ser descontada do crédito trabalhista a que tem direito, seja salário ou verbas rescisórias (Enunciados 18 e 48 do TST).

Durante bom tempo, a jurisprudência foi vacilante sobre a possibilidade ou não de o empregador efetuar descontos diversos daqueles expressamente previstos em lei, dentre eles despesas com plano de saúde, seguro de vida etc.

Por meio de uma interpretação histórico-evolutiva e levando em consideração a realidade atual, o C. TST, regulamentando o tema, assim dispôs por meio da Súmula 342:

Súmula n. 342: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência

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privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

6.2. Descontos fiscais

Da mesma forma que os descontos legais, os descontos fiscais também estão previstos em lei. Os mais comuns são os seguintes:

a) Desconto previdenciário

Quando do pagamento mensal de verbas de natureza salarial, o empregador deve promover o desconto previdenciário devido. O valor é recolhido mensalmente pela empresa juntamente com sua parcela de contribuição ao INSS.

O valor do desconto previdenciário corresponde a um percentual calculado sobre o valor do salário contribuição mensal do empregado constante da folha de pagamento.

Os empregados que percebem valores superiores ao limite-teto estabelecido pela Previdência Social contribuem até essa importância. A parcela do salário que ultrapassa este limite não sofre o desconto previdenciário.

Quando a sentença ou acórdão determina o desconto previdenciário sobre as verbas que devem ser pagas ao reclamante, deve ele incidir sobre o valor original das verbas de natureza salarial, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência.

Jurisprudência neste sentido:

INSS. Cálculo. Mês a mês. O cálculo da contribuição para o INSS deve ser realizado mês a mês, observado o percentual aplicável sobre os valores já quitados na constância do contrato de trabalho e as diferenças deferidas através da decisão judicial, respeitado o teto e deduzindo-se a parcela já recolhida na época própria. Impertinente aplicar o percentual sobre o total do crédito oriundo da decisão judicial, respeitado o teto que é mensal, para importâncias relativas a diversos meses. (TRT 2ª R. - 6.ª T. - Ap 20010349299 - Ac. 20020063703 - Rela. Juíza Sônia Aparecida Gindro - DOE 1º.3.2002 - p. 17). (Fonte: RNDT - Revista Nacional de Direito do Trabalho, v. 48, p. 230, abr. 2002).

Depois de apurado o crédito previdenciário em seu valor originário, mês a mês, ele deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.035/2000), utilizando-se para tanto da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 8.212/91, c.c. o art. 61, § 3º e art. 5º § 3º, ambos da Lei n. 9.430/96 .

O problema maior surge quando o decisório é omisso no que diz respeito ao assunto e uma das partes (normalmente a reclamada) requer o desconto previdenciário na liquidação da sentença.

Uma corrente entende que o desconto previdenciário decorre de determinação legal, fato este que dispensa a manifestação expressa da sentença ou acórdão para que o desconto seja efetuado.

Para outros, o trânsito em julgado do r. decisum sem autorização expressa neste sentido impede qualquer desconto previdenciário na liquidação da sentença.

O tema restou superado, com a edição da Súmula n. 401 do C. TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Tentando disciplinar o tema e após muita discussão, o Provimento 1/96 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça da União de 10.12.1996, p. 49.747, estabeleceu regras sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos seguintes termos:

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PROVIMENTO N. 1/96

DISPÕE SOBRE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO TRABALHADOR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Considerando:

  1. a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto de Renda, em virtude de liquidação de sentenças condenatórias;

  2. caber exclusivamente à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as importâncias devidas pelos reclamantes ao Imposto de Renda;

  3. não incidir Imposto de Renda sobre quantias pagas a título de acordo realizado na Justiça do Trabalho;

  4. competir à Justiça do Trabalho, por outro lado, o ônus de calcular, deduzir e recolher contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto pelos arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;

  5. as interpretações conflitantes...

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