Trabalho noturno

AutorPaulo Cesar Baria de Castilho
Ocupação do AutorAtuou como perito judicial contábil trabalhista e é mestre em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas103-108

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Para efeito de aplicação da legislação, o trabalho pode ser realizado no horário diurno ou noturno. Quando realizado no período noturno, a aplicação do direito material observa algumas regras específicas, de acordo com o tipo de trabalho, se urbano ou rural, conforme será demonstrado adiante.

9.1. Hora noturna - Trabalhador urbano

Considera-se hora noturna, especialmente para os trabalhadores urbanos em geral, aquelas compreendidas entre as 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte.

Esta a definição contida no § 2º do art. 73 da CLT.

9.1.1. Redução da hora noturna

Durante este período considerado horário noturno pela CLT, a hora relógio será reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. É a regra do § 1º, do mesmo artigo.

Esta redução deve-se ao fato de que o trabalho noturno é mais penoso ao trabalhador do que o trabalho diurno.

Lembra Russomano que "o trabalho noturno, exatamente por que se desenvolve em horas destinadas ao repouso, exige esforço maior do organismo humano, que está acostumado a descansar de noite, no hábito firmado por muitas gerações" (citação de OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. 5. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 174).

Assim, se o empregado entra em serviço às 22 horas de um dia e encerra sua jornada de trabalho às 5 horas da manhã do dia seguinte, trabalhou ele exatas 7 horas relógio (22:00 - 5:00 = 7:00). Contudo, pela redução do horário noturno, terá ele direito a receber 8 horas de trabalho.

Por meio de simples cálculo matemático, é possível estabelecer que a hora noturna corresponde a 1,142857 da hora diurna, pois:

  1. 8:00 horas/7:00 horas = 1,142857

    ou

  2. 60 minutos/52,5 minutos = 1,142857

    Equivale dizer que uma hora noturna corresponde a 1,142857 da hora normal diurna ou, em outras palavras, o redutor da hora noturna corresponde a 0,142857 (ou 14,2857%).

    Exemplificando, se um empregado trabalhou 3 horas e 30 minutos no período noturno, teria ele direito a receber 4 horas, isto porque 3 horas e 30 minutos, que correspondem a 3,5 horas centesimais, multiplicadas pelo fator de redução da hora noturna que corresponde a 1,142857 é igual a 4 horas (3,5 x 1,142857 = 4).

    V. art. 73 da CLT.

9.1.2. Adicional noturno

Além do benefício da referida redução, a hora trabalhada no período noturno deve ainda ser remunerada com o adicional de 20%, no mínimo, calculado sobre o valor da hora normal diurna (art. 73, caput, da CLT).

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Portanto, o empregado que recebe R$ 10,00 a título de salário hora diurna receberá R$ 2,00 a título de adicional noturno por cada hora que trabalhar neste período das 22:00 às 5:00 horas.

Assim, se o obreiro acima trabalhar 3 horas e 30 minutos no período noturno, terá ele direito a receber os seguintes valores pelas referidas horas noturnas:

3 horas e 30 min. relógio = 3,5 horas centesimais

3,5 horas noturnas x 1,142857 (redutor h. noturna) = 4 horas

Valor da hora normal = R$ 10,00

Adicional da hora noturna = 20%

Valor do adicional noturno = R$ 2,00

Valor da hora noturna = R$ 12,00

Valor a receber = R$ 48,00 (4 horas x R$ 12,00)

Dessa forma, temos que a hora noturna, com o fator de redução, corresponde a 1,142857 da hora normal diurna que, por sua vez, agregado ao adicional noturno de 20%, estabelecerá novo índice, que incorpora os dois cálculos, correspondente a 1,3714284 (1,142857 x 1,20 = 1,3714284).

Este novo índice de 1,3714284 poderá facilitar em muito os cálculos. Usando o exemplo dado teríamos:

3,5 horas noturnas x 1,3714284 = 4,80

Valor da hora normal diurna = R$ 10,00

Valor a receber = R$ 48,00 (4,80 h x R$ 10,00)

Nota: Observe, por importante, que o valor aqui multiplicado corresponde à hora normal diurna, isto porque o adicional noturno já está embutido no índice agregado de 1,3714284.

V. art. 7º, IX, da CF/88.

9.1.3. Hora extra noturna

Quando o empregado trabalha em sobrejornada (horas extras) no período noturno, além de receber o valor da hora normal diurna com acréscimo de 20% a título de adicional noturno e com a devida redução do horário noturno, tem direito também ao adicional de hora extra, atualmente fixado pela Constituição Federal em 50%, no mínimo, sobre o valor já acrescido da hora com adicional noturno e o correspondente redutor da hora noturna.

Considerando-se que o empregado do exemplo anterior tivesse encerrado sua jornada normal exatamente às 22 horas, e continuado a trabalhar em sobrejornada até 1h30 da madrugada, teria ele laborado 3 horas e 30 minutos como extras...

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