Condomínio edilício. Denominação. Natureza jurídica. Personificação. Constituição. Convenção e regimento interno
Autor | Sílvio De Salvo Venosa/Lívia Van Well |
Páginas | 39-52 |
CAPÍTULO 3
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DENOMINAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
PERSONIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO.
CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO
Sumário: 3.1 Denominação. 3.2 Escorço histórico. 3.3 Natureza jurídica. Divagações. 3.4
Personicação do condomínio. 3.5 Constituição do condomínio. 3.6 Requisitos de validade
– Elementos constitutivos do ato jurídico. 3.6.1 Requisitos para constituição. 3.6.2 Regimento
Interno. 3.6.3 Especicação das unidades condominiais. 3.6.4 Da documentação obrigatória.
3.1 DENOMINAÇÃO
Nenhuma outra modalidade de propriedade talvez tenha gerado maior amplitude
de problemas jurídicos e sociais do que a por vezes denominada propriedade horizontal,
propriedade em planos horizontais ou condomínio edilício como denomina nosso Código
atual. A começar por sua denominação. Na França, onde primeiro surgiu a problemática,
denominou-se copropriedade vertical (Avvad, 2017:15). Portugal adotou a terminologia
propriedade horizontal, na lei que cuidou da matéria, aqui adotada no passou, algo que
nunca concordamos por pouco dizer e nada compreender. Nossos juristas muito se bate-
ram acerca da denominação do instituto. Nosso grande mestre sobre o tema, Caio Mário
da Silva Pereira preferiu utilizar simplesmente propriedade horizontal, que na verdade
ficou por muito tempo consagrada. Condomínio edilício foi a expressão adotada no Código
Civil, não sem muita discussão, atendendo a sugestão do coordenador Miguel Reale, texto
que ganhou notoriedade e aceitação em nosso meio jurídico, sendo agora despiciendo
ingressar nas críticas, etimologia ou filosofia da denominação. Assim, nesta obra estu-
damos o condomínio edilício ou especial, ou condomínio de unidades autônomas, se
alargarmos a denominação, para abranger todas as versões possíveis e contemporâneas
sobre o mesmo fenômeno. Distingue-se, portanto, do condomínio comum ou ordinário,
que vimos no primeiro capítulo, o qual o ordenamento procura dar uma noção de tran-
sitoriedade e do condomínio necessário com seu aspecto de obrigações reipersecutórias.
Enquanto no condomínio ordinário cabe a cada condômino extingui-lo tanto e quando
possível, no condomínio edilício a noção possui a perenidade ínsita ao direito pleno de
propriedade, tanto quanto às unidades autônomas quanto às partes comuns.
3.2 ESCORÇO HISTÓRICO
Do ponto de vista sociológico, a Antiguidade registra sem muita clareza, a existência
de propriedades fracionadas comuns na Babilônia, Egito, Grécia. Há notícias de imóveis
EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 39EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 39 08/01/2021 15:30:1908/01/2021 15:30:19
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