Condomínio edilício. Denominação. Natureza jurídica. Personificação. Constituição. Convenção e regimento interno

AutorSílvio De Salvo Venosa/Lívia Van Well
Páginas39-52
CAPÍTULO 3
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DENOMINAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
PERSONIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO.
CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO
Sumário: 3.1 Denominação. 3.2 Escorço histórico. 3.3 Natureza jurídica. Divagações. 3.4
Personicação do condomínio. 3.5 Constituição do condomínio. 3.6 Requisitos de validade
– Elementos constitutivos do ato jurídico. 3.6.1 Requisitos para constituição. 3.6.2 Regimento
Interno. 3.6.3 Especicação das unidades condominiais. 3.6.4 Da documentação obrigatória.
3.1 DENOMINAÇÃO
Nenhuma outra modalidade de propriedade talvez tenha gerado maior amplitude
de problemas jurídicos e sociais do que a por vezes denominada propriedade horizontal,
propriedade em planos horizontais ou condomínio edilício como denomina nosso Código
atual. A começar por sua denominação. Na França, onde primeiro surgiu a problemática,
denominou-se copropriedade vertical (Avvad, 2017:15). Portugal adotou a terminologia
propriedade horizontal, na lei que cuidou da matéria, aqui adotada no passou, algo que
nunca concordamos por pouco dizer e nada compreender. Nossos juristas muito se bate-
ram acerca da denominação do instituto. Nosso grande mestre sobre o tema, Caio Mário
da Silva Pereira preferiu utilizar simplesmente propriedade horizontal, que na verdade
f‌icou por muito tempo consagrada. Condomínio edilício foi a expressão adotada no Código
Civil, não sem muita discussão, atendendo a sugestão do coordenador Miguel Reale, texto
que ganhou notoriedade e aceitação em nosso meio jurídico, sendo agora despiciendo
ingressar nas críticas, etimologia ou f‌ilosof‌ia da denominação. Assim, nesta obra estu-
damos o condomínio edilício ou especial, ou condomínio de unidades autônomas, se
alargarmos a denominação, para abranger todas as versões possíveis e contemporâneas
sobre o mesmo fenômeno. Distingue-se, portanto, do condomínio comum ou ordinário,
que vimos no primeiro capítulo, o qual o ordenamento procura dar uma noção de tran-
sitoriedade e do condomínio necessário com seu aspecto de obrigações reipersecutórias.
Enquanto no condomínio ordinário cabe a cada condômino extingui-lo tanto e quando
possível, no condomínio edilício a noção possui a perenidade ínsita ao direito pleno de
propriedade, tanto quanto às unidades autônomas quanto às partes comuns.
3.2 ESCORÇO HISTÓRICO
Do ponto de vista sociológico, a Antiguidade registra sem muita clareza, a existência
de propriedades fracionadas comuns na Babilônia, Egito, Grécia. Há notícias de imóveis
EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 39EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 39 08/01/2021 15:30:1908/01/2021 15:30:19

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