Multipropriedade

AutorSílvio De Salvo Venosa/Lívia Van Well
Páginas71-75
CAPÍTULO 5
MULTIPROPRIEDADE
Sumário: .1 Princípios do time sharing. 5.2 Particularidades da multipropriedade.
5.1 PRINCÍPIOS DO TIME SHARING
O sistema time-sharing ou multipropriedade introduz nova especif‌icidade de con-
domínio. O adquirente de unidade autônoma em empreendimento imobiliário passa
a ser titular de um imóvel, assegurando-se-lhe determinado período anual para usar e
gozar do imóvel. Trata-se de local destinado primordialmente ao lazer.
O sistema surge primeiramente na Europa, sendo atualmente muito utilizado por
empresários ligados ao turismo. Esse sistema é conhecido como time-sharing nos países
de língua inglesa, propriedade a tempo repartido, direito real de habitação periódica em
Portugal, multipropriedade na França, Espanha e Itália, neste último país também como
proprietà spazio-temporale.
A Lei 13.777/2018, veio regulamentar a multipropriedade entre nós, introduzindo
os arts.1.358-B a 1.358-U no Código Civil, criando mais um direito real. A maioria das
legislações não possui uma disciplina legal e a doutrina, ao tentar f‌ixar a natureza transita
ente o direito obrigacional e o direito real.
O art. 1358-C assim def‌ine:
Multipropriedasde é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel
é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade,
da propriedade imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Trata-se, portanto, de uma nova forma de condomínio, com muitos dos seus princí-
pios legais aplicáveis ao titular ou possuidor usuário do período, como se pode imaginar.
Assim, os mesmos princípios de abuso de direito ou de nocividade, entre outros, são
aplicáveis, nesse universo dedicado primordialmente ao lazer.1
O fenômeno surgiu da busca da classe média por uma residência de férias, na praia
ou na montanha. Os empresários optaram por um sistema que facilitasse o acesso a essa
segunda propriedade a grupo social ao qual não convém ou não possui meios de manter
vários imóveis concomitantemente. Busca-se com o time sharing a democratização do
imóvel de férias. Como regra, esses empreendimentos, de índole e administração ho-
teleira, f‌iliam-se a entidades internacionais de permuta. Assim, o titular de semanas no
1. Apelação – Contrato de “time sharing” – Defeito na prestação de serviços – Reconhecimento – Adquirentes que
não conseguiram utilizar os imóveis – Empecilhos causados pelas rés – Inexistência de fato que se possa impor aos
autores – Rescisão corretamente reconhecida com a devolução dos valores pagos – Apelo improvido. (TJSP – AC
1009263-09.2018.8.26.0099, 1º.09.2020, Rel. Almeida Sampaio).
EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 71EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 71 08/01/2021 15:30:2008/01/2021 15:30:20

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