Considerações acerca do art. 66-a da lei 11.101/2005

AutorAlexandre Gereto Judice de Mello Faro e Luíta Maria Ourém Sabóia Vieira
Páginas13-24
CONSIDERAÇÕES ACERCA
DO ART. 66-A DA LEI 11.101/2005
Alexandre Gereto Judice de Mello Faro
Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/
SP). LLM – Master of Laws em Direito Contratual pelo Instituto de Ensino e Pesquisa
(INSPER). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP). Sócio da área de insolvência de FASV Advogados.
Luíta Maria Ourém Sabóia Vieira
Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/
COGEAE). Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coorde-
nadora da área de insolvência da FASV Advogados.
Sumário: 1. Introdução – 2. Conceito de boa-fé e sua aplicabilidade ao ambiente da LFRE – 3.
Enquadramento do investidor “de boa-fé” na LFRE – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Após os primeiros 15 (quinze) anos da Lei 11.101/2005 (“LFRE”), diversos insti-
tutos foram colocados à prova e, sob o ponto de investimento, tivemos um período de
evolução e aprendizado no tocante à nossa realidade tupiniquim1. Viu-se, sem dúvidas, a
necessidade de expansão da segurança jurídica estabelecida art. 60 e 66, no texto original
da LFRE, a f‌im de que o processo de aquisição de ativos e outorga de f‌inanciamentos – as
prováveis maiores alavancas do processo de reestruturação de empresas – possam ocorrer
de maneira juridicamente mais estáveis.
Foi nesse contexto que sobreveio, após muita discussão, o art. 66-A, da LFRE (com
as alterações da Lei 14.112/2020) que estabeleceu o seguinte: “A alienação de bens ou
1. Nesse ambiente, vale destacar (i) o “teste” do art. 60, da LFRE, na aquisição da UPI da Varig pela GOL (2007)
e a necessidade de precif‌icação, pelo investidor, dos custos para se defender na esfera trabalhista, ainda que a
aquisição de unidade produtiva isolada seja sem sucessão; (ii) a impositiva soberania das decisões da assembleia
chancelada no caso do Grupo Rede Energia pela Energisa S.A., inclusive, para f‌ins de alienação do controle do
grupo (2014); (iii) as polêmicas a respeito do DIP Financing e a importância de processo competitivo, como
se bem viu na recuperação do Grupo OAS (2016); (iv) as estruturas de creditbid testadas e utilizadas no caso
do Grupo Inf‌inity (2007); e (v) catalisação dos mecanismos de recuperação, administração e realização de
ativos como ocorreu nas falências do Banco Santos S.A. e Banco Cruzeiro do Sul S.A. (2015); e muitos outros.
Mais recentemente, vimos os maiores casos da história do país com múltiplas posições. Os casos do Grupo
Oi e do Grupo Odebrecht foram expoentes de complexidade e diversif‌icação de operações, com a venda de
UPIs, excussão de garantias outorgadas à investidores, DIP Financing, estruturas de conversão de dívida em
capital, títulos mezanino etc.
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