Da verificação e da habilitação de crédito

AutorJosé Nazareno Ribeiro Neto e Valdor Faccio
Páginas65-89
DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO
José Nazareno Ribeiro Neto
Advogado e especialista em Recuperação de Empresas e Falência pela Fadisp, atuando
há quase 15 anos em feitos falimentares e recuperacionais.
Valdor Faccio
Contador, também especialista em Recuperação de Empresas e Falência pela Fadisp,
trabalhou no Banco Central do Brasil, foi coordenador de Fiscalização Bancária. Apo-
sentado foi nomeado em diversas liquidações de instituições nanceiras, e depois de
2010, administrador judicial de recuperações judiciais e falências, tendo participado
do 1º Seminário sobre Fraude Internacional e Recuperação de Ativos e Cooperação
Transnacional de Insolvência, da Escola Superior de Magistratura de São Paulo. No
exterior, participou dos seminários Les Enjeux Juridiques dans l’Union Européene,
promovido pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne, International Bankruptcy
Program, ministrado na California Western School of Law, Commercial Insolvency
and English Law, da Oxford University, o Seminário Internacional de Planejamento da
Recuperação e da Resolução Bancária, do Banco Central do Brasil.
Sumário: 1. Introdução – 2. Do edital contendo a relação de credores do devedor – 3. Das
habilitações e divergências de créditos – 4. Da vericação de créditos – 5. Da relação de
credores do administrador judicial – 6. Das habilitações retardatárias – 7. Da impugnação de
crédito – 8. Do quadro-geral de credores: da formação inicial (quadro provisório) à consoli-
dação – 9. Da decadência do prazo para apresentação de pedidos de habilitação e de reserva
de crédito – 10. Da ação rescisória de admissão de crédito – 11. Conclusão – 12. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Um pensamento consolidado em uma frase permeia todo o célebre romance Il Gat-
topardo, de Tomasi di Lapedusa, escritor italiano nascido em 1896: “tudo deve mudar
para que tudo f‌ique como está”.
Por mais paradoxal que pareça à primeira vista, tal pensamento também deve ser
aplicado ao Direito. Isso porque, sua realidade deve ser a mutação, não apenas para
se adequar aos novos tempos como também, para ditar as regras que manteriam (ou
deveriam manter) a sociedade em trilhos que lhe garantam a civilidade necessária a
sua evolução.
Logo, o ordenamento jurídico não deve mudar para que tudo f‌ique como está,
mas sim, deve mudar para que continue... mudando, que é seu estado original, o que se
enquadra perfeitamente na citação em destaque.
Somente após alguma alteração/evolução, pode o Direito decantar, mas apenas para
que seus operadores possam apurar o que funcionou, o que não funcionou, bem como,
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as evoluções sociais que exigirão outras alterações ou correções de curso que sequer
haviam ou poderiam ter sido imaginadas anteriormente.
Por mais clichê que pareça, o mundo de março de 2020 não existe mais, e isso é
particularmente verdade no que tange ao direito recuperacional e falimentar, vez que o
advento da Lei 14.112, em dezembro de 2020, alterou de tal maneira a Lei 11.101/05,
que esta chega quase a ser uma nova lei.
Não obstante, o Comunicado CG 876/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo – TJSP, disponibilizado no DOE em 8 de setembro de 2020, visando unif‌icar
os procedimentos por parte dos administradores judiciais, modif‌icou profundamente
sua atuação nos feitos recuperacionais e falimentares, de forma a integrá-los ainda mais
à rotina das varas, legitimando e regulamentando uma parceria bastante comum perante
os juízos especializados, nesta empreitada complexa que é a condução de tais processos.
Embora tais alterações já angariem elogios e críticas, somente daqui algum tempo
poderemos af‌irmar com certeza, quais alterações de fato, aperfeiçoaram a prática jurí-
dica e quais não passaram nem perto de atingir seus objetivos, além daquelas que foram
inexplicavelmente tímidas, perto das questões que deveriam ter enfrentado.
Contudo essa é uma discussão essencialmente futura que ainda deverá passar pelo
crivo da prática. Por ora, se para o bem ou para o mal, o Direito Recuperacional e Fali-
mentar brasileiro mudou, e, justamente, para que possa continuar mudando...
2. DO EDITAL CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDORES DO DEVEDOR
De acordo com a Lei 11.101/05, as disposições referentes à verif‌icação e à habilitação
de crédito, constantes em seus artigos 7º a 20 (Seção II – Da Verif‌icação e da Habilitação
de Créditos), servem tanto aos feitos recuperacionais quanto aos falimentares, vez que
se encontram no Capítulo II – Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência.
Por sua vez, para analisarmos ambos os institutos, que se entrelaçam no curso do
processo (com mais força em sua fase inicial), devemos considerar como seu ponto de
partida, a publicação do edital contendo a relação de credores do devedor, seja na recupe-
ração judicial (art. 52, § 1º, Lei 11.101/05), seja na falência (art. 99, § 1º, Lei 11.101/05).
Aliás, neste ponto cabe uma ressalva: embora o artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/05 men-
cione o ‘parágrafo único do artigo 99’, há que se ler em seu lugar, ‘§ 1º do artigo 99’, haja
vista que a Lei 14.112/20 não apenas revogou o antigo parágrafo único de tal dispositivo,
como o substituiu por outros dois. Entretanto, o legislador parece não ter se atentado
à necessária recepção dessa alteração, ao elaborar o § 1º do artigo 7º, da Lei 11.101/05.
Até há pouco tempo atrás, os editais em feitos recuperacionais ou falimentares não
seguiam qualquer padrão, o que foi profundamente alterado por meio do Comunicado
CG 876/2020, disponibilizado no DOE em 8 de setembro de 2020, em que a Corregedoria
Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo passou a recomendar aos juízes de
direito com competência em tais feitos, que passassem a determinar aos administradores
judiciais, a adoção de formulários constantes em seus anexos I a XVI, aprovados, por
sua vez, por meio do Parecer da CG 317/2020, publicado no DOE em 3 de setembro de
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